RCAND - 103091 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado por SANDRA REGINA KAMINSKI ROCHA ao cargo de deputada estadual.

Intimada, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para suprir a irregularidade relativa à comprovação de filiação partidária (fl. 12), ofereceu resposta e juntou documentos (fls. 13-16).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fls. 21-22), foi concedido novo prazo para regularizar a situação, com base no art. 44 da mencionada resolução (fls. 24-25).

Em resposta, a requerente apresentou cópia da ficha de filiação ao Partido Ecológico Nacional- PEN, com data de 05.11.2012, e informou que desconhece o motivo pelo qual seu nome não consta na relação oficial do partido, pois ela própria, na condição de presidente da agremiação, teria realizado a submissão da lista de filiados (fls. 28-29).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, haja vista a não comprovação da filiação até um ano antes da data fixada para o pleito (fls. 32-33).

É o relatório.

 

VOTO

Adianto que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida pelo art. 9º da Lei 9.504/1997.

A Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento da falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral por outros elementos de prova.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.) (Grifei.)

No caso, verifica-se que a coligação juntou aos autos cópia da ficha de filiação partidária assinada pela candidata, datada de 05.11.2012 (fl. 29).

Somado a isso, nos assentamentos do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral (SGIP) – cujas certidões junto a este voto – consta que a requerente é membro da Comissão Provisória Estadual do PEN desde 13.12.2012, sendo que, a partir de 28.08.2013, assumiu o cargo de Presidente da Comissão Provisória do PEN em Porto Alegre, função que, de acordo com os referidos registros, ocupa até a presente data.

Dessa forma, da análise do conjunto probatório, mormente considerando os assentamentos da Justiça Eleitoral, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação da candidata dentro do prazo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do registro de candidatura.