RCAND - 51641 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA – CLÁUDIO JANTA, no qual pretende o deferimento para se tornar candidato ao cargo de Deputado Federal pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA.

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 31), foram juntados documentos (fls. 33-98).

Novo prazo foi aberto, fl. 109, com resposta da agremiação, fls. 112-128.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu ausente a quitação eleitoral (fl. 133).

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

Como se extrai dos autos (fls. 127-128), o candidato não possui quitação eleitoral por conta de quatro multas eleitorais que não foram pagas ou parceladas, originadas dos seguintes processos: RP 138-64.2012.6.21.0159; RP 229-57.2012.6.21.0159; RP 147-26.2012.6.21.0159 e RP 101-37.2012.6.21.0159.

Ao contrário do que alega o candidato na petição de folhas 112-114, as multas aplicadas nos processos RP 138-64 e 229-57 não estão extintas, mas estão sob análise para inscrição em dívida ativa, como esclarece o documento da folha 75 e a certidão de folhas 127-128.

As multas originadas dos processos RP 147-26 e 101-37, embora tenham sido inscritas em dívida ativa pela Fazenda Nacional somente após o pedido de registro (fl. 113), já haviam vencido e eram exigíveis do candidato, ainda antes dessa data, tanto que foram registradas para cobrança nesta Justiça Eleitoral na data de 12.6.2014 (fl. 93).

Registre-se que a ausência de quitação eleitoral se dá pela existência “de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remidas” (art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97), independentemente de sua inscrição ou não em dívida ativa, que é mero procedimento administrativo para cobrança de dívidas vencidas e não quitadas.

Por fim, a multa aplicada no processo RP 237-34 teve seu prazo de pagamento expirado no dia 16.7.2014 (fl. 128), após ser formalizado o presente pedido candidatura, não podendo ser considerada, pois é superveniente ao pedido de registro de candidatura, como entende a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CONTAS REJEITADAS APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1217, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2012.)

Esta única circunstância, entretanto, não altera a ausência de quitação eleitoral decorrente das outras multas não quitadas ou com exigibilidade suspensa.

Ante o exposto VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.