RCAND - 49043 - Sessão: 28/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por JULIO CESAR FONTOURA DE SOUZA, candidato ao cargo de Deputado Federal.

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 22), foram juntados documentos (fls. 25-38).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fl. 43-44).

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º, da Lei 9.504/97.

A Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um “todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna”. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.)

 No caso, verifica-se que foi juntado aos autos cópia da ficha de filiação partidária do candidato, datada de 05.05.2011 (fl. 28), bem como as atas das convenções do Diretório Metropolitano do PP de Porto Alegre, relativas aos biênios 2011-2013 e 2013-2015, nas quais o candidato foi eleito membro (fls. 29-34).

Dessa forma, da análise do conjunto probatório, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação do candidato dentro do prazo legal.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo deferimento do registro de candidatura.