RCAND - 101270 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se do pedido de registro de candidatura de CATIA DA ROSA ANDRADE LEAL, a qual postula o cargo de deputada estadual.

Intimada para cumprimento de diligência (fl. 12), a requerente quedou inerte, consoante certidão da fl. 13.

Concedido novo prazo para regularizar a situação (fl. 16), a interessada não se manifestou (fl. 20).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do registro, haja vista a não comprovação da filiação até um ano antes da data fixada para o pleito (fl. 24).

É o relatório.

 

VOTO

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, regra reproduzida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/1997.

A consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a candidata filiou-se ao PSC em 27.02.2014, não satisfazendo o prazo de um ano da data fixada para o pleito, a saber, 05.10.2013. A corroborar tais informações a certidão emitida pelo TSE, à fl. 25, informando os mesmos dados.

Não obstante a concessão de duas oportunidades para a requerente comprovar o tempo de filiação com o partido, não forneceu qualquer prova que satisfizesse a exigência legal.

Assim, a ausência de condição indispensável não autoriza o deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.