RCAND - 81178 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por JERÔNIMO DILAMAR DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal.

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 25), foram juntados documentos (fls. 27-32).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fls. 38-39).

Conclusos os autos, foi aberto novo prazo ao candidato, que juntou documentos novamente, fls. 48-49.

O d. Procurador Regional Eleitoral manteve a posição pelo indeferimento, fl. 51.

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º, da Lei 9.504/97.

A Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, acórdão de 17.08.2012, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 17.08.2012.)

No caso, em um primeiro momento, constava apenas a cópia da ficha de filiação de Jerônimo, documento que, solitário, não teria o condão de comprovar a filiação partidária no prazo exigido legalmente.

Contudo, na fl. 31, após a abertura do primeiro prazo para apresentação de documentos, foi juntado detalhamento relativo ao registro de filiação, oriundo de sistema da Justiça Eleitoral, dando conta de uma filiação de Jerônimo ao Partido Socialista Brasileiro do Município de Vera Cruz (município termo da zona sediada em Santa Cruz do Sul), ocorrida em 02 de agosto de 2007, e de uma exclusão, esta tendo acontecido aos 21 de novembro de 2009.

Some-se à documentação, a declaração de Jerônimo, fl. 19. Nela, o pretendente candidato narra que modificou seu domicílio eleitoral da cidade de Santa Cruz do Sul para a cidade de Farroupilha, atribuindo ao fato sua exclusão do quadro de filiados do PSB.

De fato, não tendo sido retirada do sistema a filiação ao PSB de Santa Cruz do Sul, o estabelecimento de novo domicílio eleitoral, em conjunto com a tentativa de filiação ao PSB de Farroupilha, podem ter determinado a exclusão do requerente do quadro de filiados da agremiação. Ressalte-se que a ocorrência se deu em razão de desatenção da agremiação partidária, responsável por tais atos de regularização.

De qualquer modo, e para fins de registro de candidatura, ressalto que a hipótese é, de fato, crível e provável.

Consultado sistema deste Tribunal (ELO – Cadastro Eleitoral), percebe-se ter havido transferência da 162ª ZE (Santa Cruz) para a 40ª ZE (Farroupilha) em 12 de maio de 2009, e que a exclusão de Jerônimodo quadro partidário do PSB se deu por depuração realizada automaticamente, e não por ato volitivo do filiado.

Dessa forma, em razão do conjunto probatório, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação do candidato dentro do prazo legal.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura.