RCAND - 89664 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação A Força do Rio Grande (PDT – PSC – PV – PEN – DEM) requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal para DARCI POMPEO DE MATTOS (fls. 02-17).

Após o atendimento de diligência (fls. 22-24), os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo indeferimento do registro, tendo em vista condenação por abuso de poder econômico, praticado em 2006, cuja decisão transitou em julgado em 02.10.2009. Alegou pesar, contra o requerimento de candidatura, inelegibilidade do candidato, lastreada no art. 1º, I, alínea “d”, da Lei Complementar n. 64/90, pelo prazo de oito anos subsequentes ao do pleito de ocorrência do ilícito eleitoral (fls. 27-43).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes as condições de elegibilidade, atendidas nos termos da legislação de regência (fls. 24-25), cumpre analisar se recai sobre o candidato a inelegibilidade apontada no parecer ministerial.

Efetivamente, Darci Pompeo de Mattos foi condenado pela prática de abuso de poder econômico, em razão da manutenção de albergue com finalidade considerada eleitoreira, sendo-lhe imputada a sanção de inelegibilidade em duas ações de investigação judicial eleitoral.

A primeira delas, autuada sob o n. 202006, em acórdão de relatoria do Min. Felix Fischer (RO n. 1445), recebeu a seguinte decisão, transitada em julgado na data de 21.09.2009: Proveram o recurso, declarando a inelegibilidade por três anos, nos termos do voto do do Min. Felix Fischer.

A segunda, autuada sob o n. 252006, em sede de recurso junto ao TSE (RO n. 1441), recebeu a seguinte decisão, transitada em julgado na data de 02.10.2006: Por unanimidade, proveram parcialmente o recurso para declarar a inelegibilidade dos recorridos.

As condenações sofridas pelo candidato impunham inelegibilidade pelo prazo de 03 anos, consoante previa, na época dos julgados, o artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as condenações anteriores à denominada Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010) deveriam sujeitar-se ao novo prazo de inelegibilidade de 08 anos, como se extrai das seguintes ementas:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1, 1, d, da Lei Complementar n° 64/90. Incidência.

1. No julgamento das ADCs n. 29 e 30 e da ADI n° 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.

2. Constatada, pela Corte de origem, a existência de condenação em decisão transitada em julgado por abuso de poder, incide a causa de inelegibilidade da alínea d do inciso 1 do art. 1º da LC n° 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos.

3.A causa de inelegibilidade da alínea d não possui natureza sancionatória.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 14458, Acórdão de 29.10.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 02.12.2013, Página 40.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE AIJE POR ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. IMPOSIÇÃO DA PENA DE TRÊS ANOS DE INELEGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DO INCISO I DA LC Nº 64/90.

1. O transcurso do prazo de três anos de inelegibilidade imposto na decisão que julga procedente AIJE não impede a incidência da inelegibilidade de oito anos prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em decorrência da condenação. Precedentes.

2. Tendo sido a candidata condenada em sede de AIJE, mediante decisão colegiada, em razão de fatos praticados no pleito de 2008, é forçoso o reconhecimento da sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, em face do disposto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, o que impede o deferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012.

3. Recurso especial provido para indeferir o registro.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 19380, Acórdão de 01.08.2013, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Relator designado Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.08.2013.) (Grifei.)

Assim, aplicável a Darci Pompeo de Mattos a alínea “d” do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90, que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: [...]

d) os que tenham contra sua pessoa representação pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrerem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. (Grifei.)

Uma vez estabelecido que a sanção perdurará por 8 (oito) anos, resta para deslinde a interpretação acerca da contagem do prazo de inelegibilidade e, por conseguinte, a determinação do seu termo final, a fim de ser aferido se Darci Pompeo de Mattos ainda terá sobre si o impeditivo à data do próximo pleito.

O atual teor do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90 dispõe que a inelegibilidade oriunda das representações com suporte em seu caput incidirá sobre os candidatos para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. A interpretação literal do artigo incluiria o pleito de 2014 no cálculo de incidência da sanção imputada a Darci Pompeo de Mattos, uma vez que a prática condenada judicialmente ocorreu nas eleições de 2006 e a inelegibilidade então se estenderia até 31.12.2014.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 21 de maio deste ano, ocasião em que foi respondida a Consulta n. 433-44, assentou novo entendimento, pelo qual o prazo não é contado de acordo com o ano-calendário, mas dia a dia. Assim, o termo inicial seria a data na qual foi realizada a eleição em que houve o abuso, e o termo final ocorreria no dia de igual número, oito anos após. Reproduzo a ementa extraída do referido acórdão:

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Para ser conhecida a consulta pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal.

2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM).

3. Consulta conhecida somente em parte.

(TSE, Consulta n. 43344, Acórdão de 29.05.2014, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 01.07.2014, Página 60.) (Grifei.)

No caso, tendo em vista que as eleições de 2006 ocorreram no dia 1º de outubro, com a aplicação do entendimento vigente no TSE, o período de inelegibilidade, atualmente em fluência, restará esgotado no dia 1º de outubro de 2014 – antes, portanto, do pleito, aprazado para o dia 5 de outubro.

Tal situação se enquadra na hipótese de modificação superveniente de fato e de direito, o que, ainda que a inelegibilidade não se tenha completamente esgotado, impele que o ponto seja desde já apreciado, nos termos do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. [...]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Esse entendimento se alinha ao do TSE sobre o tema, como se verifica pela seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Admite-se o conhecimento dos embargos declaratórios quando, ao tempo de sua oposição, verificava-se omissão no julgado.

2. Diante da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o saneamento da omissão tornou-se desnecessário, pois a conclusão do TRE/BA alinha-se à nova jurisprudência desta Corte Superior de que o transcurso do prazo de inelegibilidade após a formalização do pedido de registro, mas antes do pleito, afasta o impedimento à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de prefeito de Correntina/BA nas Eleições 2012.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3087, Acórdão de 18.02.2014, Relator.Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 31.03.2014, Página 96.)

Dessarte, tenho que na data do pleito de 2014 terá transcorrido o prazo de inelegibilidade ao qual atualmente se submete o candidato, motivo pelo qual estará com seus direitos políticos plenamente restabelecidos, sendo possível reconhecer a sua elegibilidade nesta oportunidade.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO por DEFERIR o requerimento do registro de candidatura de DARCI POMPEO DE MATTOS.