RCAND - 79357 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por ADEMIR ADÃO DA ROSA, no qual pretende o deferimento para concorrer ao cargo de deputado federal pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO RIO GRANDE (PSB-PPS-PT DO B-PHS-PSL-PSDC).

Intimados (agremiação e candidato) para suprir a irregularidade (ausência de quitação eleitoral, conforme fl. 21), transcorreram in albis os prazos de apresentação de documentos.

Houve parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 36, pelo indeferimento do registro.

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

Como asseverado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o requerente encontra-se no rol de candidatos cujas contas foram julgadas não prestadas (fl. 29).

A presença de comprovante de quitação eleitoral é requisito para o deferimento do registro, previsto no art. 11, § 1°, VI, da Lei n. 9.504/97, e também condição de elegibilidade, conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 190323. Rel. Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado em sessão, data 15 de setembro de 2010).

Antes disso, a Corte Superior já havia definido o alcance da expressão “quitação eleitoral”, ao indicar que abrange, dentre outras situações, a regularidade quanto à capacidade eleitoral, passiva, consubstanciada na regular prestação de contas de campanha, quando se tratar de candidato (Resolução TSE n. 21.823, relator Ministro Peçanha Martins, julgado em 15 de junho de 2004).

Na doutrina, ZÍLIO (Direito Eleitoral. 4ª Ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 280) indica que, mesmo após a restrição do conceito de quitação eleitoral, trazida pela redação da Lei n. 12.034/2009, permanece a noção que a certidão de quitação eleitoral abrangerá […] a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Ou seja: nítido, no caso, que o candidato não logrou atender ao requisito da quitação eleitoral, ao ter julgadas não prestadas as contas de campanha do ano de 2010.

Ante o exposto VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.