RCAND - 78495 - Sessão: 30/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por CLÁUDIO GETÚLIO VARGAS, candidato ao cargo de deputado federal.

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 13), foram juntados documentos (fls. 14-19).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fl. 25-26).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º, da Lei 9.504/1997.

A Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Relator Dr. Artur dos  Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012. )

No caso, verifica-se que foi juntado aos autos cópia da ficha de filiação partidária do candidato, datada de 04.10.2013 (fl. 17), bem como certidão da própria Justiça Eleitoral, no sentido de que o requerente ocupa o cargo de Secretário do PSL desde 19.10.2013 até 19.10.2014 (fl. 18). Há, ainda, registro do sistema FiliaWeb corroborando a data de filiação de Cláudio ao PSL, fl. 16.

Finalmente, a cópia do requerimento do próprio candidato, aos 26 de maio de 2014, ao Juízo da Zona Eleitoral na qual está inscrito, corrobora a situação de filiação ao Partido Social Liberal.

Dessa forma, da análise do conjunto probatório, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação do candidato dentro do prazo legal.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo deferimento do registro de candidatura.

 

Dr.  Luis Felipe Paim Fernandes:

Com a vênia da eminente relatora, vou divergir, entendendo  que deve ser indeferido o registro. Os documentos juntados comprovam que o requerente não conta com um ano de filiação até a data do requerimento de inscrição.

 

D. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a relatora.

 

D. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a relatora.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Peço vista dos autos.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Aguardo a vista.