RCAND - 20465 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por TATIANA ARACI DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual.

Intimada para suprir a irregularidade da documentação (fls. 21-22), foram juntados documentos pela agremiação (fls. 24-29).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fl. 31).

Conclusos os autos, foi aberto novo prazo (fl. 33) e o Partido da Mobilização Nacional juntou novos documentos, fls. 37-40.

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º da Lei 9.504/97.

É bem verdade que a Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

Também não se olvida: a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna, como, por exemplo, no Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Rel. Dr. Artur do Santos e Almeida, publicado em Sessão, data 17.08.2012.

No caso dos autos, muito embora tenham sido juntadas a cópia de ficha de filiação partidária de Tatiana ao PMN, com data (ao que parece) de 30 de maio de 2011 (fl. 40), o documento, isolado, NÃO forma o todo harmônico e coerente exigido para o deferimento de um pedido de registro de candidatura com suporte em elementos outros de prova. Seria necessária a comprovação de outras circunstâncias de participação na vida partidária, típicas de um filiado.

O que não ocorreu nos presentes autos.

Dessa forma, considerando a certidão de fl. 29, a qual informa que Tatiana Araci dos Santos não está filiada a partido político, tenho como não comprovada satisfatoriamente a filiação da candidata dentro do prazo legal, de forma que inaplicável à espécie o disposto na Súmula n. 20 do e. TSE.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.