RCAND - 19251 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro da chapa majoritária para governador do PMN formada pelos candidatos JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES (governador) e ROBERTO VILODRE DE SOUZA (vice-governador).

Pedido de Registro de JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 41), foram juntados documentos (fls. 43-44).

Novo prazo foi aberto, fl. 48, com resposta da agremiação, fls. 51-53.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu ausente a quitação eleitoral (fl. 58/58v).

Pedido de Registro de ROBERTO VILODRE DE SOUZA

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 13), foram juntados documentos (fls. 15-17).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro (fl. 22).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O art. 47 da Res. TSE n. 23.405/14, que dispôs sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014, disciplina que o registro da chapa majoritária deve ser apreciado mediante decisão única, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas.

Ademais, também preconiza que somente será deferida a chapa se ambos os candidatos forem considerados aptos (deferido, cassado com recurso, deferido com recurso, indeferido com recurso ou substituto da majoritária pendente de julgamento).

Assim, passo à análise individualizada de cada uma das candidaturas.

Pedido de Registro de JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

Como asseverado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o requerente encontra-se no rol de candidatos cujas contas foram julgadas não prestadas. Trata-se, especificamente, da PET n. 82-16.2010.6.21.0000, relator o Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 28 de junho de 2011, decidida por unanimidade.

Na referida decisão restou assentado:

[...]

Comunique-se ao juízo do domicílio eleitoral dos candidatos o teor da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, especialmente no sentido de registrar a ausência de quitação eleitoral, restrição que persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu, subsistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/10.

[…]

(Grifei.)

A presença de comprovante de quitação eleitoral é requisito para o deferimento do registro, previsto no art. 11, § 1°, VI, da Lei n. 9.504/97, e também condição de elegibilidade, conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 190323. Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES , publico em sessão, data 15 de setembro de 2010).

Antes disso, a Corte Superior já havia definido o alcance da expressão “quitação eleitoral”, ao indicar que abrange, dentre outras situações, a regularidade quanto à capacidade eleitoral, passiva, consubstanciada na regular prestação de contas de campanha, quando se tratar de candidato (Resolução TSE n. 21.823, relator Ministro PEÇANHA MARTINS, julgado em 15 de junho de 2004).

Na doutrina, ZÍLIO (Direito Eleitoral, 4ª Ed., 2014. Porto Alegre: Verbo Jurídico, p. 280) indica que, mesmo após a restrição do conceito de quitação eleitoral, trazida pela redação da Lei n. 12.034/2009, permanece a noção que a certidão de quitação eleitoral abrangerá […] a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Ou seja: nítido, no caso, que o candidato não logrou atender ao requisito da quitação eleitoral, ao ter julgadas não prestadas as contas de campanha do ano de 2010.

Cito, finalmente, decisão do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet na PC 122-10.2014.6.21.0000, feito que se relaciona diretamente ao argumento do candidato de que teria apresentado extemporaneamente as contas, e não deixado de prestar:

A prestação de contas final do candidato JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES foi entregue fora do prazo regulamentar, passando a integrar o rol de inadimplentes constantes no processo específico nº 8216-10.2010.6.21.0000, de acordo com Certidão da Secretaria Judiciária (fl. 20).

O mencionado processo foi julgado na sessão do dia 28 de junho de 2011, assentando como não prestadas as contas dos candidatos ali relacionados, com base no art. 39, inc. IV, e 41, inc. I, dispositivos da Resolução TSE nº 23.217/2010.

Desta forma, na linha daquela decisão, comunique-se ao juízo do domicílio eleitoral do candidato para a adoção das providências cabíveis, especialmente no sentido de registrar a ausência de quitação eleitoral, restrição que persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE nº 23.217/10.

A restrição, portanto, persiste até o final dos presentes mandatos, devendo ser indeferido o pedido de registro.

Assim, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.

Pedido de Registro de ROBERTO VILODRE DE SOUZA

Compulsando os autos, verifico que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, podendo ser deferido o registro do candidato.

Chapa indivisível

Entretanto, tratando-se de chapa única e havendo candidato inapto, há óbice legal para o deferimento da CHAPA MAJORITÁRIA PARA GOVERNADOR DO PMN.

Por essas razões, encaminho meu voto pelo INDEFERIMENTO de ambas as candidaturas, salientando que o partido PMN poderá, desde logo, recorrer da decisão ou indicar substituto legal do candidato JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, tudo na forma do parágrafo único do art. 47 da Res. 23.405/14 do TSE.

É como voto.