RCAND - 19166 - Sessão: 28/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN apresenta, juntamente com os requerimentos de registro de seus candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual e 1º e 2º suplentes de senador, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, requerendo que seja declarado habilitado a participar das eleições de 2014.

Devidamente intimado do prazo do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/14, não houve manifestação do partido com relação ao cumprimento do disposto no art. 19, § 5º, da referida resolução.

Concedido novo prazo, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.405/14, o partido apresentou resposta suprindo a falha apontada.

O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de registro.

 

VOTO

Uma vez preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo deferimento do pedido do Partido da Mobilização Nacional, com base nos dispositivos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.