RCAND - 100311 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro da candidatura de MARCIO GERALDO DOS SANTOS ao cargo de deputado estadual.

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido, em face da ausência de comprovação de filiação partidária (fls. 20-21), foi concedido novo prazo para regularizar a situação, com base no art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/14 (fl. 23).

Em resposta, o requerente relatou que a relação interna de filiados foi submetida no mês de abril – não informando de que ano –, mas que, em virtude de “problema no site do TSE”, as filiações não teriam sido validadas (fls. 27 e 32). Apresentou ficha de filiação, datada de 23.04.2013 (fl. 30), e relação interna de filiados extraída do sistema FiliaWeb, na qual consta seu nome (fls. 28-29).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, haja vista não comprovada a filiação até um ano antes da data fixada para o pleito (fl. 35).

É o relatório.

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

No caso dos autos, a consulta à base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que o requerente não possui filiação partidária (fl. 18). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 20.07.2014, informa que o eleitor não está filiado a partido político (fl. 21).

Em sua defesa o requerente trouxe documentos que não comprovam a filiação pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

Tanto a ficha de filiação, como a relação interna de filiados juntadas aos autos, são documentos produzidos unilateralmente pelos partidos, sem possibilidade de aferição da data em que foram criados, não se revestindo de fé pública capaz de atestar a filiação no prazo legal.

Em virtude desta condição, os referidos documentos não têm sido aceitos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como aptos a comprovar a filiação partidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7488, Acórdão de 29.11.2012, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012.) (Grifei.)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.
1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.
2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.
3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28209, Acórdão de 12.12.2012, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.12.2012.) (Grifei.)

Em relação à alegação de que a relação interna de filiados teria sido regularmente submetida no mês de abril – não informando de que ano –, mas que as filiações não teriam sido validadas em virtude de “problema no site do TSE” (fl. 27), entendo que não merece acolhida.

O artigo 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 dispõe que a adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema eletrônico FiliaWeb será de inteira responsabilidade do órgão partidário, e que os riscos pela não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não o escusarão do descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Vale lembrar que deve o eleitor, nos meses de abril e outubro, verificar se o partido incluiu seu nome na relação de filiados, podendo consultar pela internet a relação oficial de filiados dos partidos políticos, disponível na página do TSE e dos TREs, a partir do Sistema FiliaWeb, podendo inclusive emitir a respectiva certidão de filiação partidária. A informação também pode ser obtida pessoalmente no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no respectivo Tribunal Regional Eleitoral ou no Tribunal Superior Eleitoral.

Na hipótese de o partido não ter incluído o eleitor na relação ou de não tê-la remetida, poderá este apresentar reclamação ao juiz eleitoral, requerendo a intimação da agremiação, nos termos do § 2° do art. 19 da Lei n° 9.096/95. Para os que pretendem disputar eleições, essa reclamação é imprescindível, pois poderá resguardar a condição de filiado.

Desse modo, cumpre ressalvar que é responsabilidade daquele que pretende concorrer à cargo público eletivo verificar a regularidade de sua filiação partidária no prazo legal.

Portanto, deixo de acolher as alegações do requerente e, à míngua de outros elementos de prova, tenho que os documentos apresentados não comprovam a filiação à agremiação na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.