RCAND - 100141 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de CARLOS LARRI DUARTE DE ARAUJO ao cargo de deputado federal (fls. 02-11).

Apresentados os documentos do registro, foram constatadas diversas irregularidade as quais ensejaram sua intimação, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (fl. 13).

O candidato manifestou-se juntando nos autos certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual e declaração de próprio punho para comprovar sua alfabetização (fls. 14-16).

Em seu parecer, o Ministério Público apontou que, apesar de declarar-se servidor público estadual, o candidato não trouxe nenhuma comprovação de sua desincompatibilização do cargo (fl. 22).

Intimado novamente, agora nos termos do art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014, deixou transcorrer in albis o prazo.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento de sua candidatura (fl. 31).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O candidato informou em seu Requerimento de Registro de Candidatura que é servidor público estadual, mas não comprovou sua desincompatibilização.

Notificado para sanar a irregularidade, o interessado manteve-se inerte (fls. 25-27).

A falta de desincompatibilização de servidor público torna o candidato inelegível, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea "l", da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º - São inelegíveis:

II - [...]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; [...]

Assim, diante do não preenchimento das condições legais, deve ser indeferido o registro de candidatura.

Pelo exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de CARLOS LARRI DUARTE DE ARAUJO.