RCAND - 99279 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de CLEBER MARCOS GIDEL GONÇALVES ao cargo de Deputado Estadual.

Intimado, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (fl. 12), para que se manifestasse sobre a ausência de comprovante de escolaridade e de quitação eleitoral – essa em virtude de irregularidade referente à ausência da entrega de prestação de contas –, o requerente, em que pese ter se manifestado (fls. 13-18), deixou de esclarecer ambas as situações.

Concedido novo prazo para regularizar o registro, dessa vez com base no art. 44 da mencionada resolução (fl. 22), o requerente deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (fl. 26).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, haja vista a não comprovação da escolaridade e da quitação eleitoral (fl. 30).

É o relatório.

 

VOTO

A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 4º, determina que são inelegíveis os “inalistáveis e os analfabetos”.

Por sua vez, o conceito de quitação eleitoral está expresso no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/1997, verbis:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei.)

No caso específico, a consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou as seguintes irregularidades no requerimento do registro ora sob análise: (a) ausência de comprovante de escolaridade; e (b) ausência de quitação, pois o candidato não apresentou contas nas eleições de 2010, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual (fls. 27-28).

Quanto à ausência de quitação, cumpre destacar que o postulante teve as contas das eleições de 2010 julgadas por este Tribunal como não prestadas (PET n. 8216-10 – Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp – Sessão Ordinária de 28.06.2011 – Publicado em 30.06.2011 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n. 111, p. 2).

Em sua defesa, o requerente restringiu-se a alegar que, nos termos do art. 11, § 7°, da Lei n. 9.504/1997, “a não prestação de contas acarreta a ausência de quitação eleitoral, o mesmo não se podendo dizer da sua desaprovação” (fl. 14). Quanto à insuficiência de comprovação da escolaridade, relatou que estava sendo sanada por meio de declaração anexa à manifestação, mas essa não foi por ele juntada (fls. 13 e 20).

Assim, tendo em vista que a comprovação de escolaridade e a quitação eleitoral são requisitos inafastáveis para a regularidade do registro, na sua ausência não pode o requerente obter o deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.