PA - 0600087-39.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Juízo Eleitoral da 113ª Zona, fundamentada na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho da unidade judiciária solicitante, contendo o número de eleitores da Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que a zona eleitoral faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem da servidora indicada com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a pessoa nominada no pedido de requisição não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Logo, deve ser deferida a requisição pleiteada, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pela requisitada, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Por fim, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.523/2017, em se tratando de servidora da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a requisição pode ser autorizada pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de TATIANA LOPES MARQUES, ocupante de cargo efetivo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para prestação de serviço no Cartório da 113ª Zona Eleitoral, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, com efeitos a contar da data de apresentação da requisitada.

É como voto.