REl - 0600326-13.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

Trata-se de recurso na prestação de contas apresentada por LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tiradentes do Sul pelo partido PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Municipais de 2024.

As contas foram aprovadas com ressalvas, em razão da não comprovação da despesa realizada, e a recorrente pugna pela aprovação sem ressalvas, afastando-se, assim, a devolução ao erário.

Adianto que a irresignação não prospera.

No item 4 do Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 45808011) foi constatada irregularidade equivalente à inconsistência em despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Confira-se:

 

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas ID 124820627:


 

DATA

CPF / CNPJ

FORNECE-DOR

TIPO DE DES-PESA

TIPO DE DOCU-MENTO

N° DO-CUMENTO FIS-CAL

VALOR TOTAL DA DES-PESA

VALOR PAGO COM FEFC

12/09/ 2024

00.579. 969/00 01-69

JOELSON GILMAR BRANCHER

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Nota Fiscal

12092024

85,00

85,00


 

A nota fiscal ID 124496156 foi emitida para o CNPJ 00.579.969/0001-69, Razão Social ELEIÇÃO 2020 LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES VEREADOR, em desacordo com o artigo 60 da Resolução TSE 23.607/2019.


 

A candidata apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas nos IDs 124976844, 124976845 e 124976846 que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas.


 

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 85,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

A recorrente alega que a irregularidade seria de responsabilidade de terceiros, mais especificamente da gráfica contratada, porquanto emitiu uma nota fiscal indicando como tomador dos serviços o CNPJ da campanha de 2020, mas não de 2024, que seria o correto.

A legislação determina que a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, em conformidade ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Na espécie, houve a apresentação de documentação fiscal inidônea para comprovação da despesa efetuada com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC que, como bem registrado na sentença recorrida, por não se referir às Eleições Municipais 2024, não pode “ser considerada regular, e, tampouco, pode-se dizer que atende às determinações legais vigentes para aplicação e comprovação de recursos públicos”, em clara ofensa ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acrescenta-se que a Procuradoria Regional Eleitoral traz, em seu parecer, a posição do TSE que considera a referida falha como erro grave:

(...)

A insurgência recursal refere-se à aprovação com ressalvas das contas por irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Campanha – FEFC, referentes a documento fiscal com o CNPJ da campanha eleitoral de 2020.

(…)

A Recorrente sustenta que as falhas são de responsabilidade de terceiro, visto que a emissão da nota fiscal errônea teria sido feita pela GRÁFICA BARREIRO. Diante disso, a parte juntou no recurso eleitoral uma “declaração” da gráfica.

Contudo, tal documento de declaração não está assinado, bem como não substitui nota fiscal idônea corrigida. Nesse sentido, não restou comprovada a regularidade do valor de R$ 85,00, de maneira que não atende às determinações legais vigentes para aplicação e comprovação de recursos públicos.

Evidencia-se que a irregularidade contraria a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial, uma vez que irregularidades referentes ao FEFC são caracterizadas como erro grave na prestação de contas, nos termos do entendimento do TSE: “é irregularidade grave que compromete a higidez das contas e impede a correta fiscalização dos recursos movimentados durante a campanha”. (AgR-REspe nº 433-44/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.12.2018).

(Grifo nosso)


 

Ademais, esse é o posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO . 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de comprovação por meio de documento fiscal de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC . A legislação determina que a movimentação financeira deve compor a prestação de contas de forma integral, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, em conformidade ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 . A falta de comprovação de despesas relevantes e pagas com recursos públicos ensejam a medida de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 3. A irregularidade representa 66,09% do total de recursos declarados pela prestadora, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06031975120226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 186, Data 10/10/2023)

(Grifo nosso)

 

Dessa forma, tenho que não há prova da regularidade do gasto, devendo a quantia de R$ 85,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor representa o percentual de 1% da receita total declarada pela candidata (R$ 8.458,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas, de modo que não há reparo na sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença a quo de aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, assim como pela manutenção da determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 85,00.