REl - 0600947-35.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de recurso em prestação de contas apresentado por JOÃO CARLOS VIEIRA DA CUNHA, candidato ao cargo de vereador pelo partido PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.

Após exame inicial da contabilidade, a unidade técnica manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45856057), consignando mera impropriedade relativa ao atraso de 13 (treze) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (ID 45856046):

 

 

Com efeito, a conta foi aberta em 06.9.2024, enquanto o CNPJ de campanha foi concedido em 14.8.2024.

É dizer, o candidato extrapolou em 13 dias o prazo de 10 dias contados da concessão da CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua defesa, o prestador tentou justificar o atraso na abertura da conta em face de problemas no aplicativo do banco, assim como indicou a ausência de prejuízo à análise da contabilidade.

No caso, considerando a indicação, no parecer técnico e na própria sentença de origem, de que a impropriedade não impediu o escrutínio sobre as receitas e as despesas, entendo ser cabível a aposição de ressalvas, porquanto insanável o vício.

Na mesma linha, excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45856057):

De acordo com o Parecer Conclusivo, o então candidato extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ para realizar a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha. No entanto, “após a prestação de contas final, foi possível a identificação das receitas e comprovação das despesas conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE”

 

A corroborar, segue entendimento sufragado por este Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. FORNECEDOR COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE OPERACIONAL. FACULTADO ACESSO AOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Atraso de 03 dias na abertura da conta bancária. Embora a candidata tenha, de fato, extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a impropriedade não impediu o escrutínio sobre as receitas e as despesas. Cabimento da construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas.

2.1. Realização de despesa junto a fornecedor com indício de incapacidade operacional. Facultado o acesso aos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0602416-29.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: DJE/TRE-RS, edição n. 207/2023, Data 14/11/2023) (Grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA INCONFORMIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Descumprimento do prazo estabelecido para a abertura da conta bancária, que deve ocorrer em até 10 dias após a concessão do CNPJ da campanha. Consoante a unidade técnica, “as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira”. Assim, a despeito dessa impropriedade não impedir o escrutínio das receitas e despesas, devem as contas ser aprovadas com as ressalvas do atraso na abertura da conta bancária específica para campanha.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06023634820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 25/09/2023) (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.