REl - 0600348-37.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo.

No entanto, transcorridas as Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, que visava, unicamente, ordem de abstenção de publicação do conteúdo impugnado (REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014).

Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA. PLEITO CONCLUÍDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, reconhecendo o uso de edição e montagem em vídeo que induzia ao entendimento de que candidato seria complacente com a corrupção.

2. Findo o processo eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal atinentes à realização de propaganda eleitoral negativa. Precedentes.

3. Não conhecimento. (TRE-RS, Rel 0600791-07.2020.6.21.0007, julgado na sessão de 26.08.2021, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA . PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23 .478/16. 1.2. O Juízo de origem entendeu que o conteúdo do vídeo não configurava propaganda eleitoral irregular, sendo mera opinião pessoal do recorrido, sem elementos caracterizadores de calúnia, injúria ou difamação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se, transcorrido o período eleitoral, persiste o interesse processual para o julgamento de propaganda eleitoral alegadamente negativa veiculada em rede social, com pedido de remoção de conteúdo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Concluído o pleito eleitoral, verifica–se a perda superveniente do objeto das representações eleitorais que busquem direito de resposta ou remoção de propaganda negativa, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE e deste Tribunal . 3.2. Configurada ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorrida a realização das Eleições Municipais de 2024. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art . 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral implica a perda superveniente do objeto de representações por propaganda eleitoral negativa, que visem à remoção de conteúdo ou à concessão de direito de resposta." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc . VI; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600791–07.2020.6 .21.0007, rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26 .08.2021; TSE, AgR–REspe n. 14820/DF, rel. Min . Henrique Neves da Silva, julgado em 13.06.2013; TSE, AgR–REspEl n. 060293563/DF, rel . Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022. (TRE-RS - REl: 06006280420246210131 SAPIRANGA - RS 060062804, Relator.: Candido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 28/01/2025, Data de Publicação: DJE-19, data 31/01/2025) (Grifei.)

Também a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.

[...]

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" […] (Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1. Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. […] (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito restou prejudicada com a realização das Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO por NÃO COHECER do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.