REl - 0600456-37.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, pois a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral em 03.10.2024, e a interposição do recurso ocorreu no dia seguinte, 04.10.2024. Portanto, observado o prazo de um dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Considerando que o primeiro turno das Eleições Municipais de 2024 ocorreu em 06.10.2024, houve encerramento da propaganda eleitoral em relação a esse.

É cediço que, com o encerramento da eleição, e não havendo previsão de aplicação de multa para a espécie, há a perda do objeto da ação cujo pedido é fazer com que os representados se abstenham de veicular as propagandas atacadas, ante a sua inutilidade e natural necessidade do que a legislação eleitoral visa tutelar, que é a paridade de armas entre os candidatos e o consequente equilíbrio na disputa eleitoral.

Nesse sentido, cito a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. VÍDEOS DIFUNDIDOS NO FACEBOOK. TEMPO UTILIZADO POR APOIADORES DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 25%. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE ARTIGO DE PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO 1 .1 Na propaganda eleitoral veiculada nas emissoras de rádio ou na televisão, é vedada a utilização de mais de 25% do tempo do programa ou inserção com a fala ou a apresentação de apoiadores políticos do candidato que se queira promover, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.504/97. 1 .2 Não existindo regra limitadora de tempo para exibição de apoiadores de campanha na propaganda eleitoral difundida na internet, não cabe aplicar por analogia o art. 54 da Lei n.º 9.504/97, uma vez que este dispositivo normatiza a propaganda eleitoral no horário gratuito no rádio e na televisão, sendo defeso ao intérprete ampliar as hipóteses que configuram propaganda irregular, por se tratar de norma restritiva. Precedente. 1.3 O art. 54 da Lei 9 .504/97 não prevê a aplicação de multa eleitoral em razão de sua violação. Precedentes. 1.4 Ante a impossibilidade de aplicação do art. 54 da Lei 9.504/97 e não havendo expressa previsão de multa eleitoral em caso de violação da norma, torna–se clara a impossibilidade de aplicação da sanção de multa e, consequentemente, a perda do objeto é a medida que se impõe. 1.5 Recurso não conhecido em razão da perda superveniente do objeto. (TRE-PA - REl: 06000113620236140014 VISEU - PA, Relator.: Des. Jose Maria Rodrigues Alves Junior, Data de Julgamento: 13/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data 03/05/2023)

Dessa forma, não havendo expressa previsão de multa eleitoral em caso de violação da norma, torna-se claro o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda.

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.