REl - 0601045-88.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como posto no relatório, LUIZ HELENO DA SILVA interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.249,23, ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesas não registradas na sua contabilidade com recursos de origem não identificada.

Em apertada síntese, o recorrente alega que não pode ser responsabilizado pelas notas fiscais não declaradas nas contas de campanha, porquanto emitidas contra o seu CNPJ de campanha sem o seu conhecimento.

À luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.

No caso, o parecer conclusivo de ID 45832379 arrolou 20 notas fiscais emitidas por Magali de Vargas & CIA Ltda., CNPJ n. 18.020.838/0001-02, totalizando R$ 1.249,23 em despesas atribuídas ao recorrente, todavia por ele não declaradas.

Compulsando os extratos eletrônicos, não há registro da saída de valores para a quitação desses débitos.

De igual modo, não consta nos autos documento indicando o cancelamento ou estorno das aludidas notas fiscais.

Com este cenário, malgrado o alegado desconhecimento do prestador em relação aos dispêndios, cabia a ele buscar o cancelamento de tais registros fiscais dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu, em atenção ao art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) , nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )
II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor. (Grifei.)
 

Outrossim, ressalto que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa n. 45/98 do Departamento de Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DRP), o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Nesse cenário, reputo configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento das dívidas contraídas pelo recorrente e não refutadas de forma suficiente a elidi-las.

Outro não é o entendimento deste Tribunal, conforme ementa de aresto que segue:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário.

[...]

5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)

 

Em suma, não sanadas as falhas envolvendo as notas fiscais emitidas contra o CNPJ do recorrente, há ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantida, portanto, tanto a aprovação das contas com ressalvas como a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, na casa de R$ 1.249,23.

É o voto.