RCAND - 98405 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado pela COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLÓGICA CRITÃ em favor do candidato JORGE ROMEU FONSECA DA SILVA, que concorre ao cargo de deputado estadual.

Tendo sido constatada, pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, a ausência de quitação eleitoral (fl. 14), o candidato foi intimado para se manifestar. Apresentou defesa na qual alegou ter apresentado suas contas de campanha (fls. 15-20).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido de registro (fl. 35).

É o relatório.

 

VOTO

No caso em tela foi constatada a ausência de quitação eleitoral, em infringência ao que preceitua o art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/1997.

Foi certificado pela Secretaria Judiciária, à fl. 25, que JORGE ROMEU FONSECA DA SILVA consta na relação de candidatos que tiveram suas contas julgadas não prestadas no pleito de 2010 (PET 8216-10 - Relator Hamilton Langaro Dipp - Sessão Ordinária 28.06.2011 - Publicado em 30.06.2011 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n. 111, p.2). Tal circunstância acarretou a ausência de quitação eleitoral (fls. 26-33).

Apesar de intimado, o interessado não logrou êxito em suprir a irregularidade.

Transcrevo, por oportuno, o art. 41, inc. I, da Res. TSE n. 23.217/2010:

Art. 41 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.

Registro que aludida redação foi reproduzida nas Resoluções do TSE 23.376/2012 e 23.406/2014, que disciplinam a prestação de contas.

Nesse passo, a jurisprudência da Corte Superior, no Recurso Especial Eleitoral nº 251275, cuja ementa está assim vazada:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2010. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTEMPORANEIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas.

2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

3. Recurso especial desprovido.

(Sessão de 07/05/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI.)

Não se trata de contas desaprovadas, o que, certamente, não constituiria óbice ao reconhecimento da quitação eleitoral. Diante da falta de requisito imprescindível, inviável a pretensão do postulante de ver deferido seu registro.

ANTE O EXPOSTO e na esteira do parecer ministerial, voto pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro, fulcro no art. 44 da Res. TSE n. 23.405/2014.