REl - 0600377-96.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, CLAUDEMIR LODI recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Camargo. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 560,59 ao recorrente, equivalente a 40% da quantia tida por irregular.

Destaco que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Camargo, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51. O recorrente teria realizado autofinanciamento no valor de  R$ 3.000,00, excedendo em R$ 1.401,49 o limite prescrito.

A matéria está regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

 

O recorrente se insurge contra a quantia considerada irregular ao argumento de que a despesa com assessoria contábil, no valor de R$ 700,00, não estaria sujeita ao limite de gastos de campanha, devendo ser excluída, com base no § 5º do art. 4º da citada Resolução:

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

De fato, o normativo exclui tal espécie de despesa do cômputo do limite de gastos da campanha, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, observada interpretação sistêmica ao art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições. Por pertinente, transcrevo a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060043041/SC, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 29/09/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 217, data 27/10/2022.

 

Contudo, a situação não se amolda ao caso posto, dada a diferença da moldura fática que merece distinção. 

Explico.

A irregularidade apontada na sentença diz respeito ao excesso no limite de autofinanciamento nomeadamente utilizado em publicidade por jornais e revistas (R$ 760,00) e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo (R$ 2.240,00), conforme ID 45840045.

E, por seu turno, a quitação do serviço contábil contratado pela campanha ocorreu com verbas públicas, especificamente, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de acordo com a declaração do próprio candidato no extrato de prestação de contas, demonstrativo de despesas e cópia do cheque utilizado para pagamento do escritório de contabilidade (ID 45840016, ID 45840045 e ID 45840043). Inviável aplicar as regras de autofinanciamento.

Sublinho que a decisão hostilizada aplicou multa no percentual de 40% da irregularidade, dosimetria alinhada à mais recente jurisprudência deste Tribunal. Ademais, corretamente desaprovou as contas em razão de a irregularidade ser superior ao marco de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e constituir 18,68% do total arrecadado.

Portanto, devem ser mantidas as cominações da sentença.

Por fim, observo haver erro material na decisão recorrida. Houve a indicação (por extenso) de  valor numérico diverso: a aplicação de multa no valor de R$560,59 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), por extrapolar o limite para doação de recursos próprios. No entanto, a possível dúvida derivada do equívoco não subsiste, pois consignado que a multa equivale a 40% da irregularidade, R$ 1.401,49, ou seja, a aplicação de multa no valor de R$560,59 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).

Diante do exposto, VOTO para corrigir erro material e negar provimento ao recurso de CLAUDEMIR LODI, nos termos da fundamentação.