REl - 0600162-68.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/04/2025 00:00 a 11/04/2025 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

Os apelos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual deles conheço.

 

2. Do Recurso da COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA

A COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA recorre exclusivamente da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da inclusão de correpresentados que, conforme reconheceu a sentença, teria ocorrido sem indícios mínimos de participação ou colaboração nos fatos deduzidos na petição inicial.

O ponto está assim enfrentado na decisão recorrida:

[…].

Veja-se que já é de conhecimento do Juízo a prática de a autora demandar várias pessoas sem a indicação precisa de como concorreram para a prática do ilícito ou a demonstração prévia de seu conhecimento, ou ao menos a presunção prevista no parágrafo único do art. 40, L. 9.504/97. Vide exemplo na representação n. 0600163-53.2024.6.21.0047.

Neste autos, inclusive, já fora determinada a exclusão de dois demandados - José Luiz e Jefferson - pois ausente qualquer indício de sua participação ou colaboração nos atos ilícitos perpetrados. O mesmo se aplica ao candidato Bonotto.

Não se mostra razoável que a autora, em claro abuso do direito constitucional de ação, proponha ações contra partes completamente alheias aos fatos, indiscriminadamente.

Ainda, não milita em seu favor qualquer excludente quanto ao seu comportamento.

Percebe-se, outrossim, um agir intencional na tentativa de fazer incidir responsabilidade na Coligação contrária, seus candidatos ou apoiadores.

Não se descuida que é direito e obrigação da autora a fiscalização e zelo quanto as regras inerentes ao pleito eleitoral, mas isso não lhe dá direito de extrapolar dos meios previstos em lei.

Por tanto, aplico multa por litigância de má-fé e arbitro em seu desfavor o valor de 01 salário mínimo, conforme balizas previstas no §1º, art. 81, do CPC.

O valor arbitrado é solidário entre todos os partidos integrantes da Coligação.

[…].

 

Em suas razões recursais, a Coligação alega que “a inclusão de Eduardo Bonotto no polo passivo da demanda ocorreu por equívoco, de José Luiz Machado pela participação no evento, e a de Jeferson Olea Honrich, porque a ação originalmente proposta (AIJE) exige o litisconsórcio passivo do candidato a vice-prefeito”.

Com efeito, a ora recorrente, inicialmente, ajuizou uma AIJE em desfavor do candidato ao cargo majoritário JOSÉ LUIZ MACHADO BOCA, posteriormente recebida pelo Juiz Eleitoral como representação por propaganda irregular (ID 45693985).

Na ação proposta, o demandante alegou que o então demandado José Luiz “é perfeitamente identificável” no vídeo que acompanha a petição inicial e que o bispo que conduz a saudação expressamente menciona “eu abençoo e aqui está, meu Deus, este candidato a prefeito desta cidade” (ID 45693994).

Assim, embora a sentença tenha concluído pela ausência de participação de José Luiz nos fatos relatadas, a discussão sobre a visualização ou não do candidato na gravação envolve a análise e pertinência da prova acostada pela parte representante, o que afasta a caracterização de uma lide destituída de fundamento fático, pois o ponto é passível de discussão sob a dialética processual.

Ao lado disso, é certo que a referência do religioso ao “candidato a prefeito desta cidade” é suficiente para embasar a deflagração da demanda tendente a apurar eventual responsabilidade ou prévio conhecimento do então candidato sobre a manifestação que veicula um enaltecimento direto em seu benefício eleitoral.

Em relação ao candidato JEFERSON OLEA HONRICH, é razoável a justificativa deduzida pela Coligação recorrente no sentido de que sua inclusão se deve à unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária.

Nesses termos, a Súmula n. 38 do TSE enuncia que “nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. Logo, independentemente de qualquer prova de participação direta e imediata do candidato a vice-prefeito, sua inclusão no polo passiva da AIJE originalmente proposta se deve aos possíveis efeitos da sentença contra o seu registro ou diploma, de modo que a sua posição de demandado está juridicamente justificada.

Em relação a EDUARDO BONOTTO, então prefeito de São Borja, a alegação de “erro” na inclusão de seu nome entre as partes é plausível, uma vez que os pedidos deduzidos ao final da petição inicial se limitam à aplicação de sanções a “candidatos”, de modo a excluir o mandatário que não disputava a reeleição.

Além disso, nenhuma outra peça ou manifestação trouxe qualquer tipo de alegação ou pedido condenatório relacionado ao então prefeito.

Dessa forma, nas circunstâncias do caso concreto, não está evidenciado o dolo processual necessário para configurar qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

Com essas considerações, julgo que o recurso interposto pela Coligação merece provimento, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

3. Do Recurso de JOÃO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA

De acordo com a narrativa trazida pela petição inicial (ID 45693979):

Na data de hoje, 26.08.2024, Segunda-Feira – na 1ª. Igreja Quadrangular de São Borja, esquina Rua Jose Ribeiro, no 816, com a Rua Serafim Dornelles Vargas, por volta das 19:00 hs, em Reunião Regional de Liderança Regional, realizou-se ato religioso com a presença do Candidato JOSE LUIZ RODRIGUES MACHADO, em que é o mesmo é apresentado como candidato abençoado pelo Bispo que diz “Pastor João o Senhor sabe que ele coloca o nome para nos representar” (...) “e aqui está este candidato a Prefeito da nossa cidade, eu quero e abençoo em nome de Jesus..” , realizando a propaganda eleitoral dentro do templo religioso em benefícios dos dois candidatos do Partido Progressista.

 

O discurso do pastor em relação ao candidato José Luiz está assim transcrito na sentença:

Nós temos lá em Maçambará um representante. Nós temos em [inaudível] um representante. Nós temos em Uruguaiana um representante. Nós temos em Itaqui um representante. Nos não temos aqui um representante, mas nos [inaudível]... Amém? Em nome de Jesus. Então eu vou fazer antes de ministrar aqui, eu vou ministrar nesse momento, vou fazer uma oração abençoando esse... o Pastor João. Vem aqui, Pastor João. O Pastor João, ele representa [inaudível].... nossa igreja. E eu sei que a caminhada é árdua, mas o Senhor te abençoará. A igreja unida... se existe um segredo que destrói uma igreja, uma casa, uma família, se chama desunião. Desunião é uma coisa violenta. O dia que foi levantada a Torre de Babel, ai eles falaram... [fim do vídeo].

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que “subiu ao altar apenas para receber a bênção e que, se houve irregularidade, foi praticada pelo líder religioso que dirigia a cerimônia”. Menciona, ainda, que a bênção foi breve e simplória, na presença de poucas pessoas, situação que descaracteriza o ilícito, salientando que não houve pedido de voto.

Não assiste razão ao recorrente.

Ainda que não tenha havido um pedido explícito de voto, é evidente que o discurso do pastor perante a comunidade religiosa visou enfatizar a necessidade de que a igreja tivesse também um representante na Câmara de Vereadores de São Borja, tal como em outras localidades por ele exemplificadas: “Nós temos lá em Maçambará um representante. Nós temos em [inaudível] um representante. Nós temos em Uruguaiana um representante. Nós temos em Itaqui um representante”.

Em sequência, ocorre a apresentação e enaltecimento da candidatura de José Luiz, qualificado como aquele que “representa [inaudível].... nossa igreja” e que deveria haver a “união” da comunidade religiosa em relação ao tema.

Portanto, é certo que ocorreu propaganda eleitoral dentro de templo religioso, induzindo os eleitores que acompanhavam a celebração a votar no candidato indicado, em afronta às regras que visam ao equilíbrio do jogo eleitoral democrático.

O regramento sobre a realização de propaganda eleitoral em “bem de uso comum”, está disposto nos §§ 1º e 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

[…].

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

 

Por conseguinte, indubitável que o dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504 /97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, aos quais se equiparam os templos religiosos, local onde ocorreu o fato da hipótese em tela.

Nesses termos, o Tribunal Superior enuncia que “a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada” (Recurso Especial Eleitoral n. 61867, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 86, Data 13.5.2021).

A jurisprudência compreende que, mesmo que os candidatos não tenham se utilizado da palavra na ocasião, a manifestação irregular de terceiros durante o evento religioso tem o condão de atrair a responsabilidade dos beneficiados quando são nominalmente enaltecidos, estão fisicamente presentes e mostra-se evidente a orquestração para colocá-los em posição de destaque perante a comunidade, tal como ocorre no caso em tela.

Nesse linha, colho os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO 24 HORAS. ARTIGO 96, § 8º LEI 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. ERRO PJE. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE (suscitada de ofício) Segundo o art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar representação eleitoral por propaganda irregular é de 24 (vinte e quatro) horas, não se aplicando, assim, o prazo de 3 (três) dias previsto no artigo 258, do Código Eleitoral. No presente caso, a sentença foi publicada no DJE do dia 21/10/2022. O primeiro recurso foi interposto no dia 24/10/2022, (segunda–feira), no prazo de três dias. O segundo recurso foi interposto no dia em 26/10/2022 (quarta–feira), além do prazo de três dias. Certidão do cartório eleitoral confirmando inserção errônea, no PJE, do prazo de três dias para interposição de recurso em face da sentença proferida nestes autos, ao invés do prazo de um dia. Nos termos de precedente desta Corte, o recurso apresentado no prazo lançado no sistema pela Justiça Eleitoral deve ser considerado tempestivo. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. 2. Mérito O fato versa sobre propaganda eleitoral realizada no interior de templo religioso, durante culto evangélico transmitido ao vivo pelo Facebook, em favor dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito, ora recorrentes. No vídeo, o pastor, durante culto religioso, pede que seus fiéis votem nos primeiro e segundo recorrentes, chegando a chamá–los de Moisés e Aarão, pedindo apoio de maneira clara. Segundo artigo 37, caput, e § 4º da Lei nº 9.504/97 é vedada a realização de propaganda de qualquer natureza em templos religiosos. A conduta do terceiro (pastor) realizada no palco de templo religioso, com a presença e anuência do primeiro e segundo recorrentes, candidatos à eleição, às vésperas das Eleições do município de Itabira, são suficientes para configuração de propaganda eleitoral irregular e responsabilizar todos pelos ilícitos praticados. Sentença de procedência mantida. Reduzida a multa prevista no artigo 37, § 1º da Lei 9.504/97, para R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada recorrente. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TRE-MG - REl: 06008286920206130132 ITABIRA - MG 060082869, Relator: Des. Guilherme Mendonca Doehler, Data de Julgamento: 19.04.2023.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. EVENTOS RELIGIOSOS. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE. REGISTRO DE ATOS DE PROPAGANDA.OCORRÊNCIA INSTANTÂNEA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Em matéria de propaganda eleitoral, os candidatos devem observância aos limites legais, cumprindo, no presente caso, destacar os termos dos arts. 18 e 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e 37 da Lei nº 9.504/1997, os quais, dentre outras disposições, vedam a realização de propaganda eleitoral nos bens de uso comum. No Direito Eleitoral a expressão bens de uso comum deve ser compreendida não só como os bens públicos, cujo uso é facultado a todos, mas também os particulares, cujo uso ou acesso não se restrinja ao titula do domínio, mas às pessoas em geral. Assim, por exemplo, ginásios desportivos, cinemas, teatros, lojas, shoppings centers, galerias comerciais, estádios de futebol, restaurantes, bares constituem bens, em geral, integrantes do domínio privado, pois pertencem a particulares, pessoas física ou jurídica. Entretanto, são "de uso público", pois não se destinam à utilização exclusiva de seus proprietários, mas ao público em geral. É esse o sentido do § 4º do art. 37 da LE. O descumprimento dessa vedação, sujeita os responsáveis à pena de multa, no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. No caso, o candidato compareceu a dois eventos religiosos ocorridos em praça central da capital do Estado, que reuniu milhares de pessoas, tendo sido chamado a subir ao palco, em posição de destaque, juntamente com outras figuras políticas de nosso Estado e comas autoridades religiosas presentes no local. Dessarte, existentes elementos comprobatórios suficientes para a condenação pela propaganda irregular imputada, é forçosa a necessidade de manutenção da decisão monocrática recorrida. Recurso desprovido.

(TRE-MS - RP: 06016364120226120000 CAMPO GRANDE - MS 060163641, Relator: RICARDO GOMES FAÇANHA, Data de Julgamento: 17.11.2022, Data de Publicação: MURALELE-, data 19.11.2022.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONDUTA PRATICADA NO INTERIOR DE TEMPLO RELIGIOSO. MULTA ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os vídeos que instruem a inicial comprovam que o primeiro recorrente, pastor da igreja Assembleia de Deus, pediu aos fiéis que votassem no segundo recorrente, também pastor da referida igreja, durante um culto religioso. 2. Ao dizer “vai dar pra chegar, eu só preciso de você”, logo após mencionar a candidatura do segundo recorrente, o primeiro recorrente afirma, nitidamente, que precisa do voto dos fiéis para eleger o segundo recorrente, e no mesmo discurso exorta as vantagens da conquista desse mandato para o futuro da congregação, como estratégia de persuasão eleitoral. 3. A jurisprudência é firme quanto à caracterização do pedido de voto por meio de uso de "palavras mágicas", isto é, palavras ou expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto. 4. No caso, o discurso do pastor deixa absolutamente claro que a expressão “eu só preciso de você” significa, sem o menor espaço para dúvidas, “eu só preciso do seu voto”. 5. Ainda que não houvesse pedido explícito de voto, a conduta do primeiro recorrente se enquadra como propaganda antecipada, também, por se tratar de enaltecimento de futura candidatura nas dependências de templo religioso, o que é vedado no período oficial de propaganda, nos termos do art. 37, caput e § 4º, da Lei das Eleicoes. 6. O segundo recorrente estava presente no culto religioso, ao lado do primeiro recorrente, sendo inegável, assim, a sua anuência com a conduta ilícita, bem como o proveito obtido com a propaganda antecipada. 7. A aplicação da multa no patamar máximo justifica–se em razão da maior lesividade da conduta, praticada durante reunião religiosa em templo de instituição devocional, com grande repercussão social, e transmitida pela internet, e também pelo fato de que os recorrentes ocupam posição de liderança espiritual capaz de influenciar a liberdade de escolha dos fiéis. 8. DESPROVIMENTO do recurso.

(TRE-RJ - REl: 0600696-21.2020.6.19.0172 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 060069621, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 26.10.2022, Data de Publicação: DJE-327, data 04.11.2022.) Grifei.

 

De acordo com a jurisprudência dominante da Corte Superior, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao mínimo legal (TSE; REspEl n. 0601004-57.2020.6.16.0199/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 11.5.2021).

Assim, considerando que a sanção pecuniária foi aplicada no patamar mínimo de R$ 2.000,00, previsto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, não há reparos a serem feitos na sentença em relação ao ponto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por: a) dar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé; e b) negar provimento ao recurso de JOÃO FRANCISCO GODOIS TEIXEIRA.