RCAND - 40205 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por IZA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual.

Intimada em duas oportunidades para cumprimento de diligência (fls. 12 e 21), a requerente não se manifestou (fls. 13 e 24).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária (fl. 28).

É o relatório.

 

VOTO

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, regra reproduzida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A candidata, embora a concessão de duas oportunidades para comprovar o vínculo com o partido, não se manifestou.

Não bastasse isso, certidão extraída junto ao sítio da internet do TSE no Sistema Filiaweb (fl. 14), base de dados das filiações partidárias, consigna a falta de vínculo com a agremiação requerente.

Dessa forma, ausente a condição, não pode prosperar o pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura.