RCAND - 39950 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de registro formulado por FRANCIELE RENATA KIEKOW, candidata ao cargo de deputado estadual.

Intimada em duas oportunidades para cumprimento de diligência (fls. 12-13 e 18-19), a requerente não se manifestou (fls. 14-21).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, pois não cumprida a diligência (fl. 27).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Como se observa  das informações contantes nas fls. 12-13 e 23-24, a requerente não realizou a juntada de: a) RRC original, com assinatura; b) comprovante formal de escolaridade; e c) comprovante de filiação partidária.

A candidata, embora a concessão de duas oportunidades para cumprir a diligência, não se manifestou.

Dos apontamentos mencionados, destaca-se a ausência de comprovação da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, regra reproduzida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/1997.

Dessa forma, não cumprida a diligência, e ausente a condição de filiado, não pode prosperar o pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.