RCAND - 15876 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ZENAIDE MIRIA RAMOS, candidata ao cargo de deputada federal.

Apresentados os documentos legalmente exigidos, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento de sua candidatura (fls. 36-37).

É o relato.

 

VOTO

É condição de elegibilidade a filiação partidária no mínimo um ano antes do pleito, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.504/97. O preenchimento desse requisito deve ser analisado, primeiramente, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral, para quem as agremiações devem submeter a sua lista de filiados (art. 27, § 1º, da Resolução n. 23.405/2014).

Ainda assim, o entendimento do TSE, consolidado na sua súmula 20, é no sentido de que “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.09.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação”.

Essa prova, entretanto, deve demonstrar, com segurança, não apenas a filiação partidária, mas a data da vinculação do eleitor à agremiação. Nesse sentido, a jurisprudência entende que documentos produzidos unilateralmente pelo partido não se prestam a demonstrar a filiação e sua respectiva data. Assim, “a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública” (TSE, AgReg no RESPE n. 7488, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, publicado: 29.11.2012) e não se prestam a demonstrar a filiação partidária.

Por outro lado, documentos dotados de fé pública ou de alguma forma exteriorizados pela agremiação ou pelo candidato em prazo apto a demonstrar o cumprimento do requisito temporal da filiação são admitidos como prova. Nessa linha, o egrégio TSE já aceitou: informação do partido à Justiça Eleitoral encaminhada um ano antes do pleito informando a filiação do candidato (AgReg em RESPE n. 15505, relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: 30.10.2012); relatório emitido pelo Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizado há mais de um ano da eleição, no qual ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente (AgR-REspe n. 85-93/GO, rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 30.10.2012); decisão judicial reconhecendo o vínculo tempestivo com o partido (AgReg em RESPE n. 13098, relator Min. Dias Toffoli, Publicação: 12.12.2012); atas de reunião partidária comprovadamente realizadas há mais de um ano do pleito (AgReg em RESPE n. 30267, relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: 30.10.2012).

Na hipótese dos autos, a candidata não trouxe documentos aptos a demonstrar a sua tempestiva filiação partidária de forma segura. Juntou ficha de filiação, informação interna do sistema Filiaweb e listas de “opção de militância” de 2011 e 2013 assinadas pela candidata. Os documentos foram produzidos unilateralmente pela agremiação, não servindo para demonstrar a condição de elegibilidade pretendida.

Ademais, veja-se que na informação extraída do sistema Filiaweb consta como data de desfiliação 21.9.2013 (fl. 27), o que torna ainda mais duvidoso o vínculo da candidata com a agremiação.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.