RCAND - 23318 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por DAIANA MARTINS XAVIER ANGRA, candidata ao cargo de deputada federal.

Intimada a requerente para cumprimento de diligência (fl. 16), apresentou documentos (fls. 18-20), mas faltou a comprovação da filiação partidária (fls. 21-22).

Concedido novo prazo para regularizar a situação (fl. 24), não se manifestou (fl. 27).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária (fl. 31).

É o relatório.

VOTO

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, regra reproduzida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A candidata, embora a concessão de duas oportunidades para comprovar o vínculo com o partido, não forneceu qualquer prova que satisfizesse a exigência legal.

Não bastasse isso, certidão extraída junto ao sítio da internet do TSE no Sistema Filiaweb (fl. 32), base de dados das filiações partidárias, consigna a falta de vínculo com a agremiação requerente.

Dessa forma, ausente a condição, não pode prosperar o pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura.