RCAND - 47574 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em favor de MARIA FATIMA BILLING SCHIRMER, candidata ao cargo de deputada estadual.

Intimada para suprir a irregularidade da documentação (fl. 13), foram juntados documentos (fls. 16-26 e 35-47).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fls. 33-34).

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º da Lei 9.504/1997.

A Súmula n. 20 do TSE autoriza o suprimento da falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral mediante outros elementos de prova.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato da relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.)

No caso, verifica-se que o partido juntou aos autos cópia da Relação de Eleitores filiados ao PMDB, a qual é extraída do sistema oficial do TSE, registrando como inscrição na sigla partidária a data de 13.08.1984 (fl. 18). Não obstante não consignar o dia de sua expedição, a referida lista vem corroborada com atas de convenções em que se verifica a participação da requerente, inclusive como membro titular do Diretório Municipal de Santa Maria, além de outras listas pretéritas encaminhadas a esta Justiça em que figura como filiada, referentes à 2003, 2004 e 2007.

Não se desconhece, também, que o desmembramento de zonas eleitorais no Estado acarretou diferentes problemas em relação aos filiados nelas inscritos, não sendo diferente com aqueles que pertenciam à 135ª Zona e migraram para a 147ª Zona, todas de Santa Maria, como no caso da candidata.

Dessa forma, com a análise do conjunto probatório, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação da candidata dentro do prazo legal.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo deferimento do registro de candidatura.