RCAND - 41941 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por JOÃO EDUARDO QUEVEDO REYMUNDE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

Intimado para cumprimento de diligência (fl. 16), apresentou documentos (fls. 19-21), mas a comprovação da filiação partidária não restou devidamente demonstrada (fls. 22-24).

Concedido novo prazo para regularizar a situação (fl. 26), trouxe novos documentos (fls. 30-33).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de registro, pois não comprovada a filiação partidária (fls. 37-39).

Após, o candidato apresentou nova manifestação, repisando argumentos antes expendidos e, também, que não foi intimado da decisão que cancelou os vínculos partidários (fls. 41-45).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

João Eduardo Quevedo Reymunde requer seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

Intimado, em duas oportunidades, para comprovar seu vínculo junto à agremiação, o candidato juntou a) informação extraída do sistema Filiaweb sobre sua condição de filiado ao PMDB em 04.10.2013, com data de cancelamento em 28.11.2013 por decisão judicial (fl. 20); b) comunicado ao PTB de seu desligamento da agremiação, de 29.04.2013 (fl. 21); c) declaração do Presidente do PMDB sobre a condição de filiado do requerente (fl. 31); d) ficha de filiação ao PMDB, com data de 04.09.2013 (fl. 32); e) declaração do Secretário-Geral do PTB, relatando a desvinculação do candidato dessa sigla e o erro que a agremiação cometeu ao incluí-lo na listagem do mês de outubro de 2013, como se ainda estivesse filiado (fl. 33).

Como se depreende do desenrolar dos acontecimentos, o cancelamento judicial é decorrente de dupla filiação verificada ao final de 2013, visto que o requerente encontrava-se vinculado ao PTB e PMDB, situação que veio a ser resolvida nos autos do processo n. 11355.2013.621.0114, que tramitou na 114ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, resultando no cancelamento de ambas as inscrições.

Todavia, tenho que o candidato não incorreu em dupla filiação.

Primeiro, verifica-se equívoco por parte de sua agremiação originária, o PTB, que o incluiu na listagem de filiados enviada à Justiça Eleitoral, em outubro de 2013, não obstante o desligamento operado em março daquele ano (fl. 21). A corroborar a afirmativa, o próprio partido, por seu Secretário-Geral, informa que, por erro administrativo, encaminhamos na relação semestral de filiados no mês de outubro de 2013 o nome do Sr. João Eduardo Reymunde, como se ainda estivesse filiado. (fl. 33).

Depois, e muito especialmente, o candidato não foi intimado da decisão que determinou o cancelamento dos vínculos partidários, uma vez que a ciência do ato se deu por edital publicado em cartório, conforme extraído do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP deste Tribunal (fl. 46).

Certo é que o requerente, até mesmo pelo fato de ter constado em processo de dupla filiação, encontrava-se vinculado, em 04.10.2013 (fl. 20), ao PMDB.

Nestas circunstâncias, o equívoco partidário, assim reconhecido pelo PTB, não pode reverter em prejuízo do candidato, nos termos de precedentes deste Tribunal, em caráter exemplificativo:

Desídia do partido que enviou listagem de filiados à Justiça Eleitoral constando o nome do recorrente, quando já tinha conhecimento de sua anterior desfiliação. Aplicação da Súmula n. 20 do TSE. Comprovado, por meio de ficha de filiação, o vínculo com agremiação partidária. Provimento. (RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO n. 147, Acórdão de 13.08.2008, Relatora Dra. Katia Eelenise Oliveira da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.08.2008.) (Grifei.)

 

Registro de candidatura. Eleições 2010. Impugnação por alegada ocorrência de dupla filiação partidária. Comprovado equívoco na inclusão do nome do candidato na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo partido da primeira filiação. Aplicação da Súmula n. 20 do TSE. Demonstrado o vínculo do eleitor com o partido ora interessado um ano antes do pleito. Deferimento. (Processo RCAND 4608-04. Acórdão de 29.07.2010. Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke.) (Grifei.)

Diante do exposto, reconhecendo a regularidade da filiação de JOÃO EDUARDO QUEVEDO REYMUNDE ao PMDB em 04.10.2014, e preenchidos todos os requisitos legais, VOTO pelo DEFERIMENTO do seu pedido de registro de candidatura.

 

Voto divergente:

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Documentos unilaterais não são aptos a comprovar a filiação partidária. Se há uma decisão judicial cancelando ambas as inscrições de filiação partidária, então o candidato não tem filiação. Considerando que não houve recurso, não podemos, agora, alterar essa decisão para deferir o registro. Existe certidão da Justiça Eleitoral que prova que o candidato não é filiado a partido político algum. Por essa razão, estou divergindo do relator.