RCAND - 68528 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro da candidatura de NORIS VIANNA SOARES ao cargo de deputado estadual.

Intimada para cumprimento de diligência, visto que a requerente encontra-se regularmente filiada ao PTB (fl. 16), e postulou seu registro pelo Partido Pátria Livre - PPL, manifestou-se alegando que o registro de sua filiação ao PPL encontra-se sub judice, o que seria comprovado por meio de documento anexo à manifestação (fl. 19). Todavia, conforme certidão aposta no verso da fl. 19, a resposta foi protocolada sem qualquer documento anexado.

Concedido novo prazo para regularizar a situação (fl. 23), a interessada não se manifestou (fl. 27).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, haja vista a não comprovação da filiação ao PPL até um ano antes da data fixada para o pleito (fls. 29-30).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, regra reproduzida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a requerente é filiada ao PTB desde 27.01.1989, não constando, todavia, registro de filiação ao PPL – partido pelo qual pretende registrar-se como candidata. A corroborar tais informações a certidão emitida pelo TSE, à fl. 30, informando os mesmos dados.

Não obstante a concessão de duas oportunidades para a requerente comprovar a filiação ao PPL, conforme já mencionado no relatório, não forneceu qualquer prova que satisfizesse a exigência legal.

Portanto, tenho como não comprovada a filiação ao PPL na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.