RCAND - 114515 - Sessão: 28/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado pela COLIGAÇÃO MAIS DESENVOLVIMENTO. MAIS CONQUISTAS. (PTB / PC DO B / PR / PPL / PROS / PTC) em favor de SARITA DE JESUS MACHADO DE MOURA, candidata ao cargo de Deputada Federal.

Intimada para suprir a irregularidade da documentação (fl. 14), foram juntados documentos (fls. 15-26).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fls. 32-33).

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º, da Lei n. 9.504/97.

A Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento da falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral por outros elementos de prova.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato da relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Relato Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.) - grifei.

No caso, verifica-se que a coligação juntou aos autos cópia da ficha de filiação partidária assinada pela candidata, datada de 12.08.2003 (fl. 19), cópia da página extraída do site nacional do PC do B, denominado Rede Vermelha, onde constam dados e data de filiação da postulante (fls. 20-21), bem como a ata da Conferência Municipal do Partido Comunista do Brasil de Porto Alegre/RS, datada de 05.10.2013, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na qual consta que a candidata foi nomeada Delegada Municipal para a Conferência Estadual do PC do B (fl. 22-23).

Dessa forma, da análise do conjunto probatório, mormente considerando a existência de ata registrada em cartório e lavrada no prazo de um ano exido para a filiação partidária, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação da candidata dentro do prazo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do registro de candidatura.