RCAND - 67314 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANDREICE LONGHI ao cargo de deputado estadual.

Intimada, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse sua filiação ao Partido da República - PR até 05.10.2013 (fl. 20), juntou espelho de consulta ao Sistema Filiaweb, no qual há informação de que seria filiada ao PR desde 27.03.2013 (fl. 24).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fls. 30-31), foi concedido novo prazo à candidata para que regularizasse a situação, com base no art. 44 da mencionada Resolução (fl. 33).

Ao se manifestar (fls. 36-37), a candidata referiu, em síntese, que é filiada ao PR desde 27.03.2013, como comprova a informação extraída do Sistema Filiaweb de fl. 24.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro (fl. 40), reiterando os fundamentos expostos no parecer de fls. 30-31.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

A consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a requerente não se filiou ao PR até 05.10.2013 (fls. 26-27). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 20.07.2014, informa que a eleitora não está filiada a partido político (fl. 28).

Em sua defesa, a requerente trouxe aos autos espelho de consulta ao Sistema Filiaweb, com a informação de que estaria filiada ao PR desde 27.03.2013. No entanto, esse documento é de origem interna corporis da agremiação partidária.

Assim, tal documento não comprova a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9.096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

A documentação juntada pela candidata é produzida unilateralmente pelos partidos, não se revestindo de fé pública, motivo pelo qual não tem sido aceita pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como meio de prova apto a comprovar a filiação partidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, a declaração de dirigente partidário e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.

2. Agravo regimental não provido.
(TSE - AgR-REspe: 2536 ES, Relator: Min. Fátima Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08.10.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012.) (Grifei.)

Deste modo, em que pese o esforço da requerente em comprovar sua ligação ao partido, tenho que o documento por ela apresentado não comprova sua filiação à agremiação na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade imprescindível para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura.