RCAND - 62385 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JORGE AUGUSTO TORQUATO ALVES ao cargo de Deputado Estadual.

Intimado, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse filiação partidária (fl. 16), informou que o registro de sua filiação ao Partido Pátria Livre (PPL) encontra-se sub judice perante a 74ª Zona Eleitoral de Alvorada e juntou o respectivo acompanhamento processual (fls. 19-21).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fls. 26-33) foi concedido novo prazo para regularizar a situação, com base no art. 44 da mencionada resolução (fl. 35).

Em resposta, o requerente apresentou cópia da ficha de filiação e informou a fase atual de seu processo de duplicidade de filiação partidária, o qual encontra-se pendente de recurso junto a este Tribunal (fls. 39-41).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da fl. 26 e opinou pelo indeferimento do registro, haja vista não comprovada a filiação até um ano antes da data fixada para o pleito (fl. 44).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

A consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que o requerente não possui filiação partidária (fls. 23-24). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE em 23.07.2014 informa que o eleitor não está filiado a partido político (fl. 27).

Em sua defesa o requerente trouxe os seguintes documentos, já mencionados no relatório: (a) cópia da ficha de filiação datada de 04.10.2013 (fl. 40); e (b) informação de que sua filiação encontra-se sub judice (fls. 39 e 41).

Todavia, tais documentos não comprovam a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

A ficha de filiação é documento produzido unilateralmente pelos partidos, não se revestindo de fé pública. Em virtude dessa condição, não tem sido aceita pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como meio de prova apto a comprovar a filiação partidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7488, Acórdão de 29.11.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012 ) (Grifou-se.)

 

Em relação à alegação de que sua filiação partidária estaria sub judice, em virtude de duplicidade (PMDB e PPL), cumpre destacar que, em consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral, constatou-se haver sentença do juízo da 74ª Zona Eleitoral, nos autos do Processo FP n. 36-35.2014.6.21.0074, deferindo a desfiliação do eleitor relativa ao PMDB, mas deixando de reconhecer a alegada ligação ao PPL (fls. 28-33).

Salienta-se que, embora pendente de recurso, a decisão do juízo da 74ª Zona Eleitoral tem eficácia imediata, pois, pela regra geral do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Assim, em que pese o esforço do requerente em comprovar sua ligação ao partido, tenho que os documentos por ele apresentados não atestam sua filiação à agremiação na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.