RCAND - 75545 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ELLEN WIETH ao cargo de deputada estadual.

Intimada, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse filiação partidária (fl. 14), apresentou a relação de membros da comissão provisória do partido, na qual a requerente consta como secretária da agremiação desde 12.11.2013 (fl. 23), e lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, onde consta como filiada desde 05.10.2013 (fl. 24).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fls. 30-31), foi concedido novo prazo para manifestação da requerente (fl. 33), que transcorreu sem manifestação (fl. 36).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro (fl. 38).

É o relatório.

 

 

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

No caso dos autos, a consulta à base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a requerente não possui filiação partidária, conforme certidão emitida pelo TSE, em 18.07.2014 (fl. 25).

Os documentos apresentados no pedido de registro: relação de membros da comissão provisória do partido e lista interna de filiados do sistema Filiaweb não comprovam a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9.096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

Trata-se de documentos produzidos unilateralmente pelos partidos, sem possibilidade de aferição, estreme de dúvidas, da data de filiação.

Ressalto que a relação interna de filiados não é documento lídimo capaz de atestar a filiação partidária, pois o sistema Filiaweb exige sua transmissão ao TSE, como revela remansosa e sedimentada jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.
2. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7488, Acórdão de 29.11.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012.) (Grifou-se.)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.
1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.
2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.
3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28209, Acórdão de 12.12.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.12.2012.) (Grifou-se.)

 

Ademais, devidamente intimada, a candidata quedou inerte (fl. 36), não havendo outro caminho que não o indeferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.