RCAND - 75023 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de ROCHELE MOG DOS SANTOS ao cargo de deputado estadual pela COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT do B / PSDC / PSL).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovado o requisito de escolaridade (fl. 27).

É o relato.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido. Isso porque, ao par da inexistência de certificado de escolaridade, a candidata firmou declaração à fl. 10 no sentido de que tem ensino superior incompleto, cuja assinatura é idêntica a de seu documento de identidade (fl. 11).

Além, e igualmente importante, a grafia é idêntica a de todas as peças que instruem o pedido de registro, de maneira que não se vislumbra inidoneidade na manifestação de fl. 10, consoante já decidiu esta Corte no julgamento do RCand 1069-88, de relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado na sessão 28.07.2014.

Pelo exposto, considero atendida a condição de escolaridade e DEFIRO o pedido de registro.