RCAND - 73639 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido  de registro de candidatura de LUCAS GULARTH DO COLTO ao cargo de deputado estadual.

Intimado, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que apresentasse certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus e comprovante de escolaridade (fls. 10-11), juntou as certidões (fls. 14-15) e o referido comprovante (fls. 17-19).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela intimação do requerente para que retificasse o seu nome no formulário de requerimento de registro de candidatura e juntasse certidões criminais das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus, com nome idêntico ao constante do seu documento oficial de identificação de fl. 08 (fl. 24).

O candidato foi novamente intimado para sanar as irregularidades apontadas, com base no art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (fl. 28), deixando, contudo, de se manifestar (fl. 29), diante do que a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro (fl. 31).

O requerente juntou aos autos declaração por ele firmada e certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda deste Estado (fls. 33-36), abrindo-se vista para a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento do registro, reiterando o parecer de fl. 31 (fl. 38).

É o relatório.

 

VOTO

De acordo com o documento oficial de identificação juntado na fl. 08, o nome do candidato é LUCAS GOULARTH DO COUTO. O candidato assinou o formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (fl. 02), a sua declaração de bens (fl. 04) e a declaração de fl. 33 com essa grafia. Esse nome também corresponde ao do comprovante de escolaridade de fls. 17-19 e ao do Cadastro Eleitoral (fl. 22), elementos que permitem concluir que esse é o verdadeiro nome do requerente.

Contudo, no formulário de Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato foi identificado com nome diverso, isto é, LUCAS GULARTH DO COLTO, sendo que o nome para a urna eletrônica é LUCAS GULATH (fl. 02).

Além disso, as certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus foram emitidas em favor de LUCAS GULARTH DO COUTO (fls. 06-07) e as certidões da Justiça Federal fornecidas para LUCAS GULARTH DE COUTO (fls. 14-15).

Como se observa divergência entre o nome constante do documento oficial de identificação do candidato e os nomes que constam das certidões anteriormente citadas, os quais sequer coincidem entre si, é inviável reconhecer que esses documentos sejam válidos para fins de atender aos requisitos exigidos no art. 27, inc. II, a e b, da Resolução TSE n. 23.404/2014, por meio dos quais se verifica a ausência de condenação criminal transitada em julgado enquanto condição de elegibilidade.

Ressalto que o requerente foi notificado por telefone para, no prazo de 72 horas, deferido com fundamento no art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014, prestar esclarecimentos e retificar documentos, juntando as certidões criminais em tela com nome idêntico ao grafado em seu documento oficial de identificação (fl. 27).

Mas, apesar de cientificado das irregularidades, não diligenciou no sentido de regularizar o seu pedido de registro, instruindo-o com a documentação exigida (fl. 29). Depois do transcurso do prazo concedido, apresentou, tão somente, as certidões negativas de débito da Secretaria da Receita Federal e da Fazenda Estadual (fls. 34-35), as quais não atendem aos requisitos legais para o deferimento do seu pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura.