RCL - 9029 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da decisão liminar da lavra do Des. Marco Aurélio Heinz, proferida nos presentes autos em 23.05.2014:

O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB apresentou petição contra a RBS TV, sob a alegação de que a emissora, por meio de seu Departamento de Operações Comerciais, não teria recebido a mídia contendo as inserções de propaganda partidária a serem veiculadas nas datas dispostas por este Tribunal. Afirmou que a negativa se deu em face de a mídia conter 27 inserções, gravadas em disco XDCAM, de 23 Gb de capacidade, ao passo que a emissora exige que haja no máximo 10 inserções em cada disco, o que, em seu entender, eleva custos e não tem amparo legal (fls. 02-03).

Sobreveio decisão determinando a intimação da RBS TV para que se manifestasse sobre o presente requerimento, em face da impossibilidade, em juízo perfunctório, de se mensurar a sua exequibilidade em caso de eventual deferimento - considerando que o cerne da questão diz com a viabilidade técnica do recebimento da mídia, com reflexos nas inserções (fls. 04-05).

A reclamada apresentou resposta. Aduziu:

(a) que é de ampla aplicação, e de todos conhecida, a exigência técnica de que sejam gravadas no máximo 10 materiais em cada disco, visando à qualidade e a segurança operacional das veiculações;

(b) que a produtora responsável pelas mídias do partido reclamante tem ciência desse padrão técnico, frisando que tal tem sido atendido por todas as agremiações partidárias do Estado; e

(c) que, caso deferido o pedido inicial, é fundamental ter presente que a emissora não garantirá a adequada exibição das inserções caso sejam enviados discos com número maior de materiais do que o sugerido pela operação comercial - de no máximo 10 materiais por disco"

Requereu o indeferimento do pleito, colacionando documentos (fls. 11-33).

Após, vieram os autos conclusos.

Prossigo.

Deferida a liminar pleiteada (fls. 35-36), foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela procedência da reclamação (fls. 42-43).

É o relatório.

 

VOTO

A presente demanda preenche os pressupostos processuais legais.

Adianto que deve ser julgada procedente.

Assim se manifestou o Des. Marco Aurélio Heinz ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo reclamante (fls. 35-36):

Tenho que a escusa apresentada pela emissora não encontra amparo legal.

Dispõe a Res. TRE/RS 179/2008:

Art. 8º Condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Resolução e na Resolução TSE n. 20.034/97, dando-se conhecimento a este Tribunal (Res. TSE 20.034/97, art. 10).

Infere-se que, para alterar-se o padrão técnico das mídias utilizadas na propaganda, há de se ter expresso e inequívoco ajuste entre as partes interessadas, com consequente conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral, obedecidos eventuais limites estabelecidos em resolução.

Ora, ausente informação sobre parâmetros legais de ordem técnica, constato que inexiste nos autos demonstração da observância do comando acima referido, sendo certo que os documentos trazidos pela reclamada guardam, à toda evidência, caráter unilateral e, portanto, não cumprem o comando em tela.

De outro vértice, a reclamada afirmou que é possível a veiculação no formato relatado pelo reclamante, apenas não garantindo uma melhor qualidade na sua reprodução. Ao passo que, sendo de interesse do reclamante a viável realização da propaganda, é do seu interesse, e risco, a adequação dos materiais em causa.

Assim, até que haja o pacto estatuído pela norma, devem ser recebidas as mídias do reclamante, para regular veiculação, a começar em 26/05/2014, sob pena de infringência aos ditames da Res. TRE/RS 179/2008 e à grade definida no processo próprio da propaganda partidária desta Corte – preservado, ademais, o direito do reclamante a teor do art. 5º, II, “b”, da referida resolução.

Nesses termos, defiro a liminar pleiteada. (Grifei.)

Comungo desse entendimento e tenho que a solução adotada deve ser tornada definitiva para o caso.

No tocante à veiculação de inserções estaduais na propaganda partidária, as obrigações impostas aos partidos quanto à entrega das mídias, cujo descumprimento desonera as emissoras da pertinente transmissão, estão contidas no art. 5º, inc. II, “a” da aludida Resolução TRE/RS, que reproduz o contido no art. 6º, § 2º, da Resolução TSE n. 20.034/1997, segundo o qual a respectiva agremiação partidária deve entregar às emissoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou – sob pena de incidência da norma do art. 6º, § 3º, da Resolução do TSE em questão.

Na espécie, inexistindo exigência legal ou pacto entre as partes que amparem a restrição apresentada pela emissora, a recusa da recepção das mídias no formato apresentado pela reclamante corre à margem da legislação eleitoral.

Ademais, nesse contexto, o aduzido decréscimo da qualidade da imagem é fato de menor importância. Afora o descumprimento legal pelo partido interessado, o que poderia escusar a empresa de comunicação, seria apenas questão de força maior atribuída por eventual inviabilidade técnica de reprodução da mídia. Entretanto, conforme admitido pela própria reclamada, tal óbice não ocorre no presente caso.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente reclamação, confirmando a liminar concedida.

É como voto.