RCAND - 24192 - Sessão: 07/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura da chapa majoritária, integrada por SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE (RCAND 241-92.2014.6.21.0000), candidata ao cargo de SENADORA, LUIZ IRINEU SCHENKEL (RCAND 239-25.2014.6.21.0000), e WALDIR CANAL (RCAND 238-40.2014.6.21.0000), candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador, respectivamente, que concorrem pela Coligação Esperança que Une o Rio Grande (PP - PRB - PSDB - SD).

Apresentados os pedidos de registro dos três candidatos, houve uma notícia de inelegibilidade apresentada por Júlio Cesar Martins de Oliveira em face de SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE. A notícia refere que a candidata exerceu, até 30 de junho de 2014, atividade como presidente da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Canoas - CICS, quando deveria ter se afastado da entidade quatro meses antes das eleições, estando, portanto, inelegível. Também noticia que SIMONE atua como vice-presidente da FEDERASUL, sendo que deste cargo não se afastou até o presente momento, motivo pelo qual também incide em inelegibilidade. Ademais, sendo a candidata integrante do Conselho de Administração do Grupo SINOS, mais uma vez infringe a lei eleitoral (fls. 28-44).

Notificada, a candidata manifestou-se dizendo que "não merece prosperar a noticia de inelegibilidade, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal de desincompatibilização para os cargos exercidos" (fls. 59-66).

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos registros dos três candidatos ao cargo majoritário, juntando peças informativas aos autos (fls. 83-122).

É o relatório.

 

VOTO

Tratando-se de requerimento de registro para o cargo de senador, a chapa majoritária somente poderá ser deferida se todos os candidatos estiverem aptos a concorrer (art. 47 da Resolução TSE n. 23.405/2014).

Assim, analiso cada um dos candidatos da chapa majoritária, individualmente.

A candidata SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE apresentou todos os documentos exigidos pela Lei Eleitoral. A notícia de inelegibilidade ofertada contra ela contém três hipóteses distintas:

1. A presidência da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Canoas - CICS

A notícia entendeu que haveria a incidência da regra prevista no art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90, e que deveria ter ocorrido o afastamento da candidata no prazo de quatro meses antes do pleito.

A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Canoas - CICS é associação civil que representa os interesses da classe empresarial do município, mantida com a contribuição de seus associados, conforme comprova a documentação acostada aos autos (fls. 112-122). Dessa feita, não há necessidade de desincompatibilização.

 

2. A vice-presidência da FEDERASUL

Aqui também houve o entendimento de infringência ao art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a", da Lei Complementar n. 64/90, e de que deveria ter ocorrido o afastamento da candidata no prazo de quatro meses antes do pleito.

No entanto, também a FEDERASUL não é uma entidade mantida total ou parcialmente por contribuições do poder público. Ao contrário, conforme documentos acostados aos autos (fls. 89-111), referida entidade é mantida por mensalidade de seus associados, no caso, a classe empresarial.

Aqui também não verifico a necessidade de afastamento de cargo, conforme requerido na notícia de impugnação.

 

3. O Conselho de Administração do Grupo SINOS

Nesta hipótese trazida aos autos pela notícia de impugnação, incidiria a regra do art. 1º, inc. II, alínea "i" da Lei Complementar n. 64/90, e deveria ter ocorrido o afastamento da candidata no prazo de seis meses antes do pleito.

Conforme se extrai do texto legal, três são os requisitos que, se ocorrerem na situação ora analisada, fazem incidir a inelegibilidade:

3.1. atividade exercida em pessoa jurídica ou empresa com contrato em andamento com órgão do Poder Público ou sob seu controle;

3.2. exercício de contrato com objeto de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens;

3.3. exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado.

Conforme destacado pelo Ministério Público, "somente se cogita de inelegibilidade de quem exerce função de comando, ou seja, função de direção, administração ou representação em empresa ou pessoa jurídica que tenha contrato com o poder público".

Em que pese a candidata SIMONE LEITE ocupar cargo no grupo SINOS (grupo que controla as seguintes empresas: Jornal NH, Jornal VS, Diário de Canoas, Jornal de Gramado, Diário de Cachoeirinha e Correio de Gravataí), que é uma Sociedade Anônima e que mantém contratos com o Poder Público para a prestação de serviços publicitários, o cargo que ocupava, e do qual afastou-se em 03.06.2014, não era um cargo de comando. Conforme comprovado nos autos, o cargo de Conselheira Administrativa, nos termos do art. 142 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A.), não possui conotação de direção, administração ou de representação da empresa.

Assim, ausente o terceiro requisito ( item 3.3. - exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado), não incide a regra que exige o afastamento da candidata da entidade.

Quanto aos demais pressupostos legais, os documentos acostados pela requerente em seu pedido de registro de candidatura demonstram que foram preenchidos todos os requisitos de elegibilidade, uma vez que foram apresentadas todas as certidões e comprovantes necessários, a saber: a escolha em convenção, a declaração de bens, o comprovante de escolaridade, a idade mínima, a nacionalidade, a situação regular no Cadastro de Eleitores, o domicílio eleitoral, a quitação eleitoral, a prova de inexistência de crime eleitoral, a filiação partidária até 05 de outubro de 2013, além das certidões judiciais. Pelo exposto, concluo pelo deferimento do registro da candidata SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE.

Passo à análise dos candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador que também concorrem pela Coligação Esperança que Une o Rio Grande (PP - PRB - PSDB - SD).

Os candidatos LUIZ IRINEU SCHENKEL (RCAND 239-25.2014.6.21.0000) e WALDIR CANAL (RCAND 238-40.2014.6.21.0000) também juntaram documentos que demonstram que foram preenchidos todos os requisitos de elegibilidade. Foram apresentadas todas as certidões e comprovantes necessários, a saber: a escolha em convenção, a declaração de bens, o comprovante de escolaridade, a idade mínima, a nacionalidade, a situação regular no Cadastro de Eleitores, o domicílio eleitoral, a quitação eleitoral, a prova de inexistência de crime eleitoral, a filiação partidária até 05 de outubro de 2013, além das certidões judiciais.

Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais para as candidaturas pleiteadas, voto pelo DEFERIMENTO dos registros de candidatura de SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE (senadora), de LUIZ IRINEU SCHENKEL (primeiro suplente de senador) e de WALDIR CANAL (segundo suplente de senador), deferindo, consequentemente, o registro da chapa majoritária.