RCAND - 29388 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro da candidatura de ELOASE ROSA ZIGNANI ao cargo de deputada estadual.

Intimada, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse filiação partidária (fl. 16), apresentou cópia de ficha de filiação junto ao Democratas datada de 25.09.2013 (fl. 21), bem como de relação interna de filiados extraída do Filiaweb, na qual consta como filiada ao DEM na mesma data constante da ficha (fls. 22-23).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fl. 31), foi concedido novo prazo para regularizar a situação, com base no art. 44 da mencionada Resolução (fl. 33).

Em resposta, a requerente apresentou documentos: (a) ficha de filiação original datada de 25.09.2013 (fl. 40); (b) relação interna de filiados ao DEM extraída do sistema eleitoral Filiaweb, na qual consta seu nome com data de filiação em 25.09.2013 (fls. 41-42); e (c) documentos que comprovariam ter a postulante participado do Seminário Organização, Mobilização e Redes, promovido pelo Democratas nos dias 13 e 14 de março de 2014 (fls. 44-55), e de reunião com pré-candidatos, ocorrida em 19.06.2014 (fls. 74-75).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, haja vista não comprovada a filiação até um ano antes da data fixada para o pleito (fl. 78).

Às fls. 81-96 a requerente juntou mais documentos para comprovar o prazo de um ano da filiação partidária.

É o relatório.

 

VOTO

Não obstante o esforço persuasivo da requerente, Dona Eloase Rosa Zignani, que juntou farta documentação e diversas fotografias de sua militância política junto ao Democratas, os documentos acostados comprovam, ao máximo, a filiação a partir de 10.10.2013, e não 05.10.2013, restando inviável o deferimento do pedido de registro.

Ressalto que ao arrimo da jurisprudência do TSE, esta Corte flexibilizou a exigência de que o candidato deve ter sua filiação comprovada no sistema informatizado da Justiça Eleitoral, admitindo outras formas de comprovação quando advindas de documentos legítimos, que detenham fé pública, entendimento já adotado em decisões passadas.

Ao par do louvável interesse da requerente, que aos 82 anos pretende a candidatura de deputada estadual, e a notícia que o diretório municipal do Democratas deixou de enviar seu nome na lista de filiados do partido, este julgador não tem outro caminho que não o indeferimento do registro, pois nenhum dos documentos juntados, nem as fotos trazidas, têm o condão de comprovar a filiação pelo prazo legal, exigência insuperável.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

No caso dos autos, a consulta à base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a requerente não possui filiação partidária (fls. 27-28). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 19.07.2014, informa que a eleitora não está filiada a partido político (fl. 29).

Em sua defesa a requerente trouxe documentos que não comprovam a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

Tanto a ficha de filiação como a relação interna de filiados extraída do sistema eleitoral Filiaweb são documentos produzidos unilateralmente pelos partidos, sem possibilidade de aferição da data em que os documentos foram criados, não se revestindo de fé pública capaz de atestar a filiação no prazo legal. Em virtude dessa condição, essa documentação não tem sido aceita pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como apta a comprovar a filiação partidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7488, Acórdão de 29.11.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012.) (Grifou-se.)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.
1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.
2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.
3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28209, Acórdão de 12.12.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.12.2012.) (Grifou-se.)

Em relação aos demais documentos trazidos pela requerente, destaca-se que apenas demonstram sua participação em eventos promovidos pelo partido nos meses de março e junho de 2014 e em 10.10.2013, não se prestando, portanto, a comprovar a condição de filiada na data de 05.10.2013, conforme prescreve a legislação eleitoral.

Assim, em que pese o esforço da requerente em comprovar sua ligação ao partido, tenho que os documentos por ela apresentados não comprovam sua filiação à agremiação na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura.