RCAND - 32326 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de SINVAL JOSÉ DA SILVEIRA JUNIOR ao cargo de deputado federal.

Intimado, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse filiação partidária (fl. 12), afirmou estar filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB desde 28.09.2013, três dias após sair do PMDB, e que por um ato de desídia da agremiação foi incluída data diversa na relação de filiados enviados à Justiça Eleitoral (fls. 13-15). Juntou cópia da sua ficha de filiação e a declaração do presidente da Comissão Provisória Estadual do PRTB (fls. 17-18).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fls. 24-25), foi concedido novo prazo para regularizar a situação, com base no art. 44 da mencionada Resolução (fl. 27). Tal prazo, todavia, transcorreu in albis, conforme a certidão de fl. 30.

É o relatório.

 

VOTO

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/1997, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

A consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que o requerente não está filiado (fls. 20-21). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 19.07.2014, atesta que o eleitor não se encontra filiado a partido político (fl. 22).

Em sua defesa o requerente trouxe a declaração do presidente da Comissão Provisória Estadual do PRTB (fl. 17) e cópia da ficha de filiação (fl. 18).

A ficha de filiação é documento produzido unilateralmente pelos partidos, não se revestindo de fé pública. Em virtude desta condição, não se presta como meio de prova da filiação partidária.

Esse é o entendimento do TSE, conforme se verifica nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 7488, Acórdão de 29.11.2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012 ) (Grifou-se.)

Igualmente a declaração subscrita pelo presidente da Comissão Provisória (fl. 17) dando conta de que o interessado filiou-se ao PRTB em 28.09.2013, não serve como elemento de prova, pois também produzida unilateralmente.

Diante da ausência de requisito indispensável - estar filiado ao partido na data de 05.10.2013 - inviável a pretensão do requerente de ver seu pedido deferido.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.