RCAND - 14310 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura da chapa majoritária integrada por JULIO CEZAR LEIRIA FLORES, candidato ao cargo de senador, ABEL MOACIR BURGDURFF DE MORAES e DENIOR JOSÉ MACHADO, candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador, respectivamente.

Apresentados os documentos, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela regularidade do pedido das duas primeiras candidaturas e pelo indeferimento da candidatura de Denior José Machado (fl. 47).

É o relato.

 

VOTO

Tratando-se de requerimento de registro para o cargo de senador, a chapa majoritária somente poderá ser deferida se todos os candidatos estiverem aptos a concorrer (art. 47 da Resolução n. 23.405/2014).

Entende o Ministério Público que o candidato Denior Machado não comprovou sua alfabetização (fl. 47).

Ausente comprovante de escolaridade emitido por instituição de ensino, o candidato junta prova de que é servidor concursado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 28-42). O documento demonstra a alfabetização do candidato, pois, para assumir a função de programador exercida submeteu-se a uma prova, sendo inequívoco que o candidato sabe ler e escrever, pois é requisito mínimo para o desempenho de suas atividades.

Ademais, as características de sua assinatura evidenciam a alfabetização do pretendente ao cargo público.

Presentes também as condições para o deferimento do registro de Júlio Cezar Leirias Flores (senador) e de Abel Moacir Burgdurff de Moraes (primeiro suplente de senador), deve ser deferido o registro da chapa majoritária.

Diante do exposto, voto pelo DEFERIMENTO dos registros de candidatura de Júlio Cezar Leirias Flores (senador), de Abel Moacir Burgdurff de Moraes (primeiro suplente de senador) e de Denior José Machado (segundo suplente de senador), deferindo, consequentemente, o registro da chapa majoritária.