RCAND - 12586 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Unidade Popular pelo Rio Grande (PT/PTC/PCdoB/PROS/PPL/PTB/PR) requereu o registro de candidatura ao cargo de senador para OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA (fls. 02-14, 16-21 e 23-25).

Intimado para suprir irregularidades (fl. 29), o candidato trouxe aos autos os documentos das fls. 89-96.

Sobreveio notícia de inelegibilidade, protocolada pelo eleitor Zergui Pfleger, dando conta de que o pretendido candidato não se desincompatibilizou do cargo de conselheiro do Conselho de Administração do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL no prazo correto.

O noticiante alega, com base no art. 1º, inciso II, alínea “a”, item 9, c/c com o inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar n. 64/1990, que a renúncia ao aludido cargo ocorreu em 30.05.2014, sem a necessária antecedência de seis meses da eleição. Sustenta que o banco é sociedade de economia mista, cujo conselho integraria a administração da companhia, tratando-se, logo, de cargo diretivo. Ainda, que o candidato não fez prova do arquivamento da renúncia no registro do comércio e da publicação, a teor do art. 151 da Lei n. 6.404/1976, o que a torna ineficaz perante terceiros (fls. 31-45).

Olívio Dutra apresentou defesa, na qual alega, preliminarmente, a ausência de impugnação a legitimar a notícia de inelegibilidade e, no mérito, que a lei não pode ser interpretada de maneira extensiva em detrimento da cidadania. Ainda, que o cargo debatido não se enquadra nas restrições dos dispositivos invocados, não se equiparando com cargos de direção (fls. 101-115).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo deferimento do registro (fls. 126-129v.).

É o relatório.

 

VOTO

Compulsando a documentação apresentada, verifiquei que foram preenchidas as condições legais para o registro pleiteado, restando apenas, com divergências, os seguintes itens: a) quitação eleitoral; b) certidões da Justiça Estadual de 2º grau positiva e da Justiça Federal de 1º grau positiva; e c) notícia de inelegibilidade.

Quitação eleitoral

A quitação eleitoral é requisito para o deferimento do registro de candidatura, a teor do art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei n. 9.504/1997.

Ao candidato cumpria comprovar o pagamento de multas pendentes, aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, em observância aos parágrafos 6º e 7º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.405/2014. Disso se desincumbiu satisfatoriamente, por meio dos documentos das fls. 16-27 e da certidão da fl. 96.

Tenho, assim, por preenchido o requisito.

Certidões positivas

Quanto às certidões positivas, do 1º grau da Justiça Federal (fl. 07) e do 2º grau da Justiça Estadual (fl. 10), restou comprovado que ambas se referem a processos cuja situação não enseja inelegibilidade.

A certidão positiva da Justiça Federal de 1º grau refere-se à ação popular julgada improcedente, ora em nível de recurso, sob o n. 503994021.2013.404.7100. Já a certidão do 2º grau da Justiça Estadual, refere-se à queixa-crime contra o candidato, autuada em 24.08.1993, sob o n. 692120165, a qual foi rejeitada.

No ponto, utilizei-me de dados apurados pelo Ministério Público Eleitoral, os quais acolho para reconhecer que não incide inelegibilidade nesses quesitos.

Notícia de inelegibilidade

O eleitor Zergui Pfleger ofereceu notícia de inelegibilidade, arguindo que Olívio Dutra não logrou desincompatibilizar-se tempestivamente do cargo exercido.

Em que pese desacompanhada de impugnação a lhe corroborar os termos, eventual inelegibilidade que venha a obstaculizar a candidatura é passível de conhecimento de ofício, no momento do registro, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento da notícia de inelegibilidade, trazida em resposta.

Incontroverso que, até 30.05.2014, o candidato exercia a atividade de Conselheiro de Administração do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, sociedade de economia mista com participação do Estado, quando então desincompatibilizou-se para concorrer ao cargo de senador, totalizando 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias anteriores ao pleito. Disso fez prova nas fls. 118-119.

O debate, portanto, cinge-se ao atendimento ou não do prazo para desincompatibilização, em razão do cargo que até então ocupava o pretendido candidato.

O noticiante assevera que o cargo de conselheiro de administração da referida entidade equipara-se às funções diretivas, de alto comando, tais como presidente, diretor e superintendente. Assim, o candidato deveria se desligar do cargo seis meses antes da eleição. Fundamenta sua conclusão nos seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis: [...]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[…]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[...]

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; [...]

Esse não é meu entendimento.

O conteúdo normativo da restrição legal refere-se a Presidentes, Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista. Efetivamente, o cargo ocupado até 30.05.2014 pelo candidato que ora se apresenta pleiteando seu registro não se enquadra rigorosamente nesses conceitos. Quisera a norma restringir a atuação do Conselheiro, traria, em seu bojo, também esse cargo com o dever de observar maior tempo de afastamento das funções.

Neste tema, sobreleva a intenção da lei em proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício dos mandatos e, mais especificamente no âmbito eleitoral, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, coibindo o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração com fins eleitoreiros, como bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral.

Contudo, as hipóteses de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva, por versarem matéria atinente à restrição de direitos políticos. Com efeito, no que tange a tais direitos, não se pode emprestar à norma sentido que não lhe foi dado pelo legislador, em prejuízo do indivíduo. Estender sua interpretação para hipótese que expressamente não previu representaria atentar contra a segurança jurídica e o ideário constitucional de preservação dos direitos fundamentais.

Afastado o enquadramento sustentado na notícia, entendo aplicável ao caso a alínea “l” do inciso II do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, que assim disciplina:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (Grifei.)

Nesse dispositivo, entendo incidir a situação dos demais servidores cujo cargo, pela sua natureza, refoge ao controle legal mais severo. E nele tenho por abrigada a desincompatibilização de Olívio Dutra, com margem, pois efetivada em 30.05.2014, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias anteriores à eleição.

Esse entendimento encontra eco em jurisprudência recente do TSE, colacionada pelo Ministério Público Eleitoral, de que me aproprio por bem se ajustar ao tema:

ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDICATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL. FUNÇÃO TÍPICA DE FISCALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA i, C.C. O ART. 1º, INCISO IV, ALÍNEA A, E VII, ALÍNEA B, DA LC N. 64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.

[…]

4. Em se tratando de causa de inelegibilidade, matéria que não comporta interpretação extensiva, não se pode impor restrição não prevista pela ordem jurídica. Destaca-se que a elegibilidade deve ser a regra, da qual a inelegibilidade é a exceção.

5. Recurso a que se dá provimento para restabelecer a sentença que deferiu o registro de candidatura.

(Recurso Especial Eleitoral n. 19672, acórdão de 19.02.2013, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE, Tomo 60, 02.04.2013, pág. 56.) (Grifei.)

Vê-se, portanto, que o cargo ocupado pelo pleiteante à candidatura requer a desincompatibilização própria dos servidores da administração pública em sentido amplo, de modo que bem procedido o desligamento efetuado com a observância de três meses da eleição.

Resta, ainda, dirimir ponto referente à prova da desincompatibilização. Traz o noticiante exigência contida no art. 151 da Lei n. 6.404/1976, nestes termos:

Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após o arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

O requisito de arquivamento da renúncia no registro do comércio e publicação não tem paralelo na esfera eleitoral, não sendo aqui exigível. Para fins de registro de candidatura, o tema foi tratado no art. 27, inciso V, da Resolução TSE n. 23.405/2014, que apenas refere a necessidade de prova de desincompatibilização, não estipulando formalidades a essa comprovação.

O Tribunal Superior Eleitoral já enfrentou caso análogo, assim decidindo:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. REGISTRO. CANDIDATO. SÓCIO-GERENTE. CONTRATO DE PUBLICIDADE COM ÓRGÃO PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I - Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito.

II - Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na Junta Comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.

(Recurso Especial Eleitoral n. 19988, Paraná, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 03.09.2002.) (Grifei.)

Pertinente reproduzir fundamentação expendida no corpo desse acórdão, extraída da decisão que deu origem ao recurso especial, porque bem elucida o tema: Por certo seria absurdo sujeitar-se o afastamento do candidato à data do arquivamento, no registro do comércio, do respectivo ato, cuja efetivação - do arquivamento, repito - independeria da voluntariedade do mesmo candidato.

De fato, insisto que não se há de criar exigência alheia aos princípios que regem a seara eleitoral, sob pena de tolher direitos fundamentais. Poder-se-ia valorar a simples prova do afastamento de fato e estaria adimplido o quesito. Mas o candidato foi além, acostando o pedido de renúncia (fl. 119) e a anuência do vice-presidente da instituição (fl. 118).

Assim, não incidindo inelegibilidade no caso e preenchidos os demais requisitos necessários ao registro da candidatura, o seu deferimento é a solução que se impõe.

Por todo o exposto, voto pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA.