RCAND - 32156 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JULIO CESAR FERREIRA VOLINO ao cargo de deputado federal.

Intimado, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.405/2014, para que comprovasse sua filiação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB até 05.10.2013 (fl. 13), juntou declaração firmada pelo presidente da comissão provisória do partido, cópia da sua ficha de filiação partidária e relatório de consulta ao Sistema Filiaweb, nos quais há informação de que seria filiado ao PRTB desde 30.09.2013 (fls. 14-15 e 17). Juntou, ainda, requerimento de desfiliação do Partido Pátria Livre - PPL datado de 28.09.2013 (fl. 16).

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido (fls. 23-24), foi concedido novo prazo ao candidato para que regularizasse a situação, com base no art. 44 da mencionada resolução (fl. 26).

Ao se manifestar (fls. 29-32), o candidato defendeu que a data da sua filiação ao PRTB restou incontroversa nos autos, ou seja, 30.09.2013, conforme consta do Cadastro Eleitoral. Sustentou que a discussão posta nos autos diz respeito à sua filiação ao PPL em 04.10.2013, a qual, em verdade, ocorreu em período anterior e somente foi registrada no Sistema Filiaweb a partir da referida data por desídia do partido. Referiu, também, que se desfiliou do PPL em 28.09.2013, como demonstra o requerimento de desfiliação partidária de fl. 16, e que não comunicou o fato à Justiça Eleitoral, porque, na época, após consultar o Sistema Filiaweb, verificou que o seu nome não mais integrava a lista de filiados do partido.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro (fl. 37), reiterando os fundamentos expostos no parecer de fls. 23-24.

É o relatório.

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

A consulta procedida na base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que o requerente não se filiou ao PRTB até 05.10.2013 (fls. 19-20). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 19.07.2014, informa que o eleitor não está filiado a partido político (fl. 21).

Em sua defesa, o requerente trouxe aos autos declaração do presidente da comissão provisória do partido, cópia da ficha de filiação partidária e relatório de consulta ao Sistema Filiaweb, com a informação de que estaria filiado ao PRTB desde 30.09.2013. No entanto, todos os documentos juntados são de origem interna corporis da agremiação partidária.

Assim, tais documentos não comprovam a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9.096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

A documentação juntada pelo candidato é produzida unilateralmente pelos partidos, não se revestindo de fé pública, motivo pelo qual não tem sido aceita pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como meio de prova apto a comprovar a filiação partidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, a declaração de dirigente partidário e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.

2. Agravo regimental não provido.
(TSE - AgR-REspe: 2536 ES, Relatora: Min. Fátima Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08.10.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012.) (Grifei.)

Desse modo, em que pese o esforço do requerente em comprovar sua ligação ao partido, tenho que os documentos por ele apresentados não comprovam sua filiação à agremiação na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.