RCAND - 25309 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de GERSON BURMANN, candidato ao cargo de deputado estadual.

Apresentados os documentos legalmente exigidos, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento de sua candidatura (fls. 19-25).

É o relatório.

 

VOTO

O parecer ministerial sustenta que o candidato encontra-se inelegível em razão da sua condenação pela prática de abuso de pode econômico no pleito de 2006, situação que implicaria a inelegibilidade pelo período de oito anos a partir da aludida eleição, por força do artigo 1º, I, 'd', da Lei Complementar 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. (Grifei.)

De fato, o candidato sofreu condenação por abuso de poder econômico realizado no pleito de 2006 em acórdão do TSE, que restou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO. MANUTENÇÃO DE ALBERGUES. ASSISTÊNCIA GRATUITA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE LESIVA. INELEGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prestação de serviço assistencialista mediante o oferecimento de hospedagem gratuita por candidatos apresenta, no caso, potencial lesivo apto a acarretar a aplicação da pena de inelegibilidade. Ressalva de entendimento.

2. Recurso ordinário parcialmente provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 1442, Acórdão de 18.08.2009, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05.10.2009, Página 57.)

A decisão condenou o candidato à inelegibilidade pelo prazo de 03 anos, como previa, na época, o artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. Nada obstante, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as condenações anteriores à denominada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deveriam se sujeitar ao novo prazo de inelegibilidade de 08 anos, como se extrai das seguintes ementas:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1, 1, d, da Lei Complementar n° 64/90. Incidência.

1.No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI n° 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela 1-C n° 13512010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.

2.Constatada, pela Corte de origem, a existência de condenação em decisão transitada em julgado por abuso de poder, incide a causa de inelegibilidade da alínea d do inciso 1 do art. 10 da LC n° 64190, cujo prazo passou a ser de oito anos.

3.A causa de inelegibilidade da alínea d não possui natureza sancionatória.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 14458, Acórdão de 29.10.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 02.12.2013, Página 40.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE AIJE POR ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. IMPOSIÇÃO DA PENA DE TRÊS ANOS DE INELEGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DO INCISO I DA LC Nº 64/90.

1. O transcurso do prazo de três anos de inelegibilidade imposto na decisão que julga procedente AIJE não impede a incidência da inelegibilidade de oito anos prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em decorrência da condenação. Precedentes.

2. Tendo sido a candidata condenada em sede de AIJE, mediante decisão colegiada, em razão de fatos praticados no pleito de 2008, é forçoso o reconhecimento da sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, em face do disposto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, o que impede o deferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012.

3. Recurso especial provido para indeferir o registro.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19380, Acórdão de 01.08.2013, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Relator designado Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.08.2013.)

Dessa forma, é aplicável ao caso a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/1990, restando apreciar como se dá a contagem dessa inelegibilidade de 8 anos.

No entanto, embora o dispositivo legal mencione que os candidatos condenados por abuso de poder ficarão inelegíveis “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, respondendo à Consulta n. 433-44 firmou entendimento no sentido de que este prazo não é contado de acordo com o ano calendário – entendimento que tornaria o então candidato inelegível para as eleições realizadas até 31 de dezembro de 2014 –, mas a partir do dia no qual foi realizada a eleição em que houve o abuso, encerrando no dia de igual número oito anos após a sua realização. Reproduzo a ementa extraída do referido acórdão:

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Para ser conhecida a consulta pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal.

2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM).

3. Consulta conhecida somente em parte.

(TSE, Consulta nº 43344, Acórdão de 29/05/2014, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 01/07/2014, Página 60.)

Na hipótese dos autos, o pleito de 2006 foi realizado no dia 1º de outubro daquele ano, conforme a Resolução n. 22.249/2006. Aplicando-se o entendimento suprarreferido, do egrégio TSE, a inelegibilidade do candidato se encerrará no dia 1º de outubro de 2014.

Não merece prosperar o entendimento do douto procurador regional eleitoral no sentido de que o egrégio TSE (a) conferiu novo prazo à alínea “d”, ao negar interpretação literal ao aludido dispositivo, imiscuindo-se nas atribuições do legislador; e (b) ofendeu o princípio da igualdade, pois vinculando a inelegibilidade ao dia da eleição, poderia tratar situações iguais de forma diferente.

Inicialmente, não vislumbro ofensa aos artigos 2º e 102 da Constituição Federal, pois o TSE não interferiu na independência entre os Poderes, nem atuou como legislador positivo. Ao contrário, aquela egrégia Corte, dentro da atividade típica do Judiciário, afastou inconsistências verificadas no texto normativo, conferindo à alínea “d” interpretação sistemática, adequando-a ao disposto na alínea “j”, a qual já prevê inelegibilidade de 8 anos “a contar da eleição”.

Da mesma forma, não se vislumbra quebra da igualdade, pois a interpretação conferida pelo TSE à alínea “d” busca exatamente adequá-la à redação da alínea “j”, dando tratamento igualitário para os dispositivos legais. Ademais, os abusos cometidos em um mesmo pleito terão tratamento idêntico, e as eleições em dias diversos são mera consequência prática que não causam ofensas à Constituição.

Embora a inelegibilidade não tenha transcorrido integralmente no atual momento da apreciação do pedido de registro de candidatura do requerente, como o aludido prazo se encerrará inequivocamente antes da realização do pleito de 2014 – 05 de outubro –, nada obsta que esta circunstância seja, desde já, levada em consideração para dá-lo como elegível, pois as modificações de fato e de direito supervenientes que afastem a inelegibilidade devem ser consideradas pelo Judiciário, conforme se extrai do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11  [...]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Este raciocínio alinha-se ao entendimento do c. TSE, como se verifica pela seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Admite-se o conhecimento dos embargos declaratórios quando, ao tempo de sua oposição, verificava-se omissão no julgado.

2. Diante da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o saneamento da omissão tornou-se desnecessário, pois a conclusão do TRE/BA alinha-se à nova jurisprudência desta Corte Superior de que o transcurso do prazo de inelegibilidade após a formalização do pedido de registro, mas antes do pleito, afasta o impedimento à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de prefeito de Correntina/BA nas Eleições 2012.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3087, Acórdão de 18.02.2014, Relator(a) Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 31.03.2014, Página 96)

Assim, na data do pleito de 2014 já terá transcorrido o prazo de inelegibilidade a que está submetido o candidato, motivo pelo qual estará com seus direitos políticos plenamente restabelecidos, sendo possível reconhecer a sua elegibilidade já nesta oportunidade, na esteira da citada Consulta n. 43344 do TSE, que entende que o prazo da inelegibilidade se conta dia a dia.

Verifica-se, ademais, que foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento do registro, consoante informação das fls. 16-17.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura.