RE - 51607 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, que desaprovou suas contas, entendendo presentes as seguintes irregularidades, apontadas no relatório técnico conclusivo das fls. 78-80: a) no recibo eleitoral n. 12473.87912.RS.000003, emitido pelo candidato Alex Campelo Martins, no valor de R$ 4.000,00 e no de n. 12000.87912.RS.000006, emitido pelo candidato Marcelo Sicca de Oliveira, no valor de R$ 12.719,50 há indicação de ser o Diretório Municipal do PDT e não o Comitê Financeiro Proporcional o doador; b) inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas e as informações prestadas por doadores; c) realização de despesas após a data da eleição; d) realização de despesas sem a devida comprovação por meio fiscal.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que foram apresentados documentos que comprovam os gastos eleitorais, embora de forma insuficiente, inexistindo indícios de má-fé ou qualquer abuso. Alegou que a direção partidária anterior não transferiu informações e documentos necessários para os esclarecimentos necessários para a prestação de contas. Encerra pugnando pela reforma da decisão atacada, para o fim de aprovar as contas de campanha (fls. 90-91).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 97-100).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do tríduo legal estabelecido pelo art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

2. Mérito

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas do Comitê Financeiro do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Pelotas relativas às eleições de 2012, as quais foram julgadas desaprovadas.

Ensejaram a desaprovação as seguintes irregulares: a) os recibos eleitorais nº 12473.87912.RS.000003 (emitido pelo candidato Alex Campelo Martins, no valor de R$ 4.000,00) e o de n. 12000.87912.RS.000006 (emitido pelo candidato Marcelo Sicca de Oliveira, no valor de R$ 12.719,50) indicam como doador a Direção Municipal do PDT e não o Comitê Financeiro; b) inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas e as informações prestadas por doadores; c) realização de despesas após a data da eleição; d) foram realizadas despesas sem a devida comprovação por meio fiscal.

Quanto às irregularidades apontadas, destaco que a matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Resolução TSE n. 23.376/2012, arts. 4º ao 6º, os quais estabelecem as formalidades para seu correto preenchimento e determina que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

É indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabilizar a verificação da regularidade das contas apresentadas. Tais documentos devidamente preenchidos e assinados respaldam os dados declarados nos demonstrativos.

Examinando os recibos juntados na prestação de contas (fl. 30), verifica-se que foi indicada como doadora a Direção Municipal e informado o CNPJ do Comitê Financeiro, conforme consulta realizada na base de dados da Secretaria da Receita Federal.

Pela análise da documentação, resta evidenciado que as divergências do nome do doador, constante dos recibos eleitorais, constituem mero erro formal, que não compromete a confiabilidade da demonstração contábil.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de Contas. Candidato. Campanha eleitoral.

A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 426494 – Manaus/AM. Acórdão de 17.05.2012. Relator: Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 113, Data 18.06.2012, Página 29/30).

Apesar de regularmente notificado, o recorrente não apresentou nota fiscal relativa aos gastos realizados com o fornecedor Pablo Irazoqui da Silva no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), conforme mencionado no Relatório Final de Exame (fl. 80). No entanto, embora a norma do art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012 exija a apresentação de documentos fiscais, verifico que nos autos foi apresentado recibo (fl. 34) assinado por pessoa física indicando o seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e que a totalidade do valor da despesa transitou previamente pela conta corrente do partido, conforme extrato bancário (fl. 24), o que permitiu o controle de tais gastos pela Justiça Eleitoral, neste particular.

De outra parte, remanescem as irregularidades referentes às inconsistências evidenciadas no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas e as informações prestadas por doadores no valor de R$ 29.986,50 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) referente à totalidade dos recursos arrecadados, bem como a realização de despesas após a data da eleição, no valor de R$ 16.719,50 (dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), merecendo destaque que ao interpor seu recurso o Comitê Financeiro restou silente quanto a essas questões.

O recorrente alega que não houve má-fé ou qualquer abuso, informando que a responsabilidade pela prestação de contas é da Direção Partidária anterior.

Ressalto que o objetivo da prestação de contas é demonstrar a transparência na arrecadação e despesa dos partidos políticos, estabelecendo, por isso, a legislação eleitoral  requisitos para garantir apreciação, pela Justiça Eleitoral, de toda a gestão dos recursos.

Ainda que se compreenda as dificuldades que sofrem os partidos políticos, devido à existência de divergências internas entre seus membros, essa circunstância não autoriza o descumprimento da determinação legal.

Concluo que, da forma como foi apresentada a prestação de contas, não foi possível apurar receitas e gastos efetivamente realizados, dificultando, assim, que a Justiça Eleitoral possa aferir como se deu o financiamento da campanha e a gestão dos recursos.

Assim, diante da inconsistência da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas, a prestação de contas do comitê financeiro merece ser desaprovada.

No entanto, deixo de aplicar a suspensão das quotas do Fundo Partidário, uma vez que a sentença não aplicou referida sanção, não podendo a parte receber reprimenda maior por parte desta Corte em face de seu recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do Comitê Financeiro do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Pelotas relativas às eleições 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/1997.