PC - 27283 - Sessão: 22/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido Pátria Livre – PPL protocolou, em 06.11.2012, a sua prestação de contas referente ao pleito de 2012 (fls. 02-437).

Emitido relatório preliminar, foi solicitado ao partido que complementasse as informações inicialmente apresentadas, com extratos bancários e recibos, e sanasse as divergências encontradas (fls. 440-441). Intimado, o interessado juntou documentos (fls. 473-561).

Expedido Relatório Final de Exame (fls. 564-566), foi concedida vista dos autos ao interessado, o qual apresentou justificativa e comprovantes (fls. 570-573).

Sobreveio análise dessa manifestação pelo órgão técnico, o qual constatou que há falhas não sanadas que comprometem a regularidade das contas (fls. 576-578).

Por fim, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 581-582v.).

É o relatório.

 

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame das contas, manifestou-se pela desaprovação, nos seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir:

Fls. 564-566 (Relatório Final de Exame):

Submete-se à apreciação superior o parecer dos exames efetuados sobre a prestação de contas do prestador acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiro utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.

De forma subsidiária, utilizou-se as informações e batimentos automáticos realizados pelo módulo analista do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos eletrônicos fornecidos pelas instituições financeiras.

A prestação de contas final foi entregue tempestivamente (06/11/2012), conforme disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012 e juntada às fls. 02-437. Houve apresentação da 1ª e 2ª prestação de contas parcial, nos termos do art. 60 da Resolução em comento.

Após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações (Relatório para Expedição de Diligências – fls. 440-470), o partido manifestou-se juntando ofício acompanhado de prestação de contas retificadora e documentação complementar (fls. 473-561):

Da apreciação da presente prestação, consigna-se que restaram salientes as falhas apontadas no Relatório para a Expedição de Diligências (fls. 440-470), as quais entende-se que comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Apontamento 1: Comprovação da quitação das despesas não quitadas até a data da eleição, tendo em vista que a anuência do Diretório Nacional do PPL (fl. 436) autoriza apenas as comissões provisórias municipais, que tiveram candidatos a prefeito, a assumirem eventuais dívidas de campanha.

Em resposta, o partido juntou aos autos novo documento de anuência de dívida (fl. 475). Todavia, a autorização expressa neste documento é para a direção estadual do PPL assumir “débito pendente do Comitê Financeiro Estadual Eleições 2012”.

Apontamento 2: Houve realização de despesas aós a data da Eleição, ocorrida em 07.10.2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012, referente às doações que seguem:

DATA - Nº RECIBO - NOME - VALOR (R$)

30.10.2012 - C5407.88013.RS.000001 - Comitê Financeiro Mun.Vereador- 840,00

30.10.2012 - 54054.88013.RS.000042 - Luiz antônio Proença Fernandes - 7.468,23

30.10.2012 - P5454.88013.RS.000002 - Direção Municipal - 840,00

Em resposta, argumenta o partido que “As transferências relacionadas (…) são apenas repasses de arrecadação dos Comitês Financeiros ao Candidato para pagamento de despesas realizadas com data anterior à eleição, conforme as prestações de contas apresentadas” (fl. 474).

Com fulcro na Resolução TSE n. 23.376/2012, esta unidade técnica apresenta os seguintes entendimentos acerca do tema:

A) As doações para outros candidatos, comitês financeiros, ou partidos políticos, são considerados gastos eleitorais (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, XIV);

B) Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderiam arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, XIV);

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária e que para tanto, os valores arrecadados para o pagamento destes deverão transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha da agremiação, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 29, § 2º, inciso II).

Desse modo, entende-se que não ficaram evidenciados os pagamentos das despesas conforme solicitado, ou a assunção da dívida de campanha do partido político pela agremiação na forma da Resolução TSE n. 23.376/2012.

[…]

Ainda, não obstante o candidato Luiz Antônio Proença Fernandes, o Comitê financeiro Municipal para Vereador e a Direção Municipal terem a prerrogativa de arrecadar recursos para quitação de despesas já contraídas e não pagas, o partido político não mais poderia realizar gastos após o dia da eleição (07.10.2012).

Assim, a transferência da conta “eleições 2012” do partido político após a data da eleição para estes, trata-se de irregularidade que compromete as contas.

Cabe observar que estas falhas importam nos valores totais de R$ 31.553,12 (apontamento 1) e R$ 9.148,23 (apontamento 2), o que representa 30,93% e 8,9% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 102.008,21), respectivamente, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas das fls. 530-531.

Os apontamentos evidenciados pela análise, importam em falhas que comprometem a regularidade das contas.

[...]

 

Fls. 576-578 (Análise da Manifestação):

Submete-se à apreciação superior, a análise da manifestação apresentada pelo prestador (fls. 570-573) quanto ao Relatório Final de Exame (fls. 564-566), observando-se o disposto na Lei n. 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Do exame da documentação acima referida, verifica-se que os apontamentos do exame final restaram não sanados:

1 . Houve despesas não quitadas até a data da eleição (art. 29, § 1º, da Res. 23.376/2012), no valor de R$ 31.553,12 (fls. 442-466):

O partido juntou novo documento de anuência de dívida (fl. 573), devidamente corrigido, por meio do qual a direção nacional do PPL autoriza o diretório estadual a assumir a dívida.

Contudo, a assunção de dívida implica que os recursos arrecadados para este fim, devem, necessariamente, transitar pela conta bancária de campanha, a qual não pode ser encerrada antes da quitação das dívidas, nos termos do art. 29, § 4º, II da Resolução supracitada.

Por essa razão, neste caso, a assunção da dívida não alcança o fim de regularizar as contas, visto que a conta de campanha foi encerrada em 05.11.2012 (fl. 429-431).

2. Houve realização de despesas após a data da eleição, 07.10.2012, (art.29, da Res. 23.376/2012), na forma de doações, como segue:

DATA - Nº RECIBO - NOME - VALOR (R$)

30.10.2012 - C5407.88013.RS.000001 - Com. Finan. Mun. para Vereador - 840,00

30.10.2012 - 54054.88013.RS.000042 - Luiz Antônio Proença Fernandes -  7.468,23

30.10.2012 - P5454.88013.RS.000002 - Direção Municipal - 840,00

Neste ponto, o partido reitera a argumentação apresentada na fl. 474, item 2, no sentido de que as referidas doações consistem em transferências "dos valores arrecadados por candidato/direções municipais” e que “esta prática ocorreu durante toda a campanha eleitoral de 2012”.

Contudo, nos termos do art. 30, XIV, da resolução regente, as doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos, são considerados gastos eleitorais.

Assim sendo, as transferências da conta “eleições 2012” do partido político após a data da eleição, para comitê financeiro, candidato e direção municipal, trata-se de irregularidades que comprometem as contas. Cabe observar que a falha apontada importa no valor de R$ 9.148,23, o qual representa cerca de 9% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 102.008,21, conforme o Demonstrativo de Recursos Arrecadados, fls. 480-481).

Os apontamentos evidenciados pela análise, importam em falhas que comprometem a regularidade das contas.

Efetivamente, da análise dos documentos juntados nestes autos, constato a persistência de falhas que, em seu conjunto, maculam as contas prestadas, comprometendo sua confiabilidade e consistência.

A aferição da regularidade das contas restou absolutamente afetada pela ausência do trânsito dos valores arrecadados pela conta bancária de campanha, que, no caso, foi encerrada antes do término da real movimentação financeira, a qual, inclusive, ultrapassou a barreira da eleição, último prazo para realização de despesas de campanha.

Como bem salientou o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 582), a prestação de contas é regida pelo princípio da transparência, não podendo ser aprovada quando pairarem dúvidas acerca da contabilização de toda a sua movimentação financeira.

Dessarte, o reconhecimento da irregularidade das contas é medida que se impõe e, com ela, impende aplicar o § 3º do art. 51 da antes citada Resolução do TSE, que prevê a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão. Como tal dispositivo prevê também a aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao estipular o prazo de perda das cotas, tenho que, no caso concreto, ponderando a conduta do partido, configuradas como graves as falhas apontadas, é adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Pátria Livre – PPL, relativas às eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, com perda do direito à percepção das cotas do Fundo Partidário equivalentes a 6 (seis) meses do ano seguinte ao trânsito em julgado deste acórdão.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário.