RE - 35525 - Sessão: 26/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO PARA PREFEITO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou a sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que o comitê arrecadou recursos no valor de 1.000,00 reais (mil reais), de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, configurando assim burla ao disposto no § 1° do art. 25 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Em sede recursal, o recorrente afirma que o recurso foi arrecadado de pessoa conhecida em seu ramo de atividade há bastante tempo; no entanto, houve a alteração do CNPJ da empresa, conforme declaração de seu titular que acompanha o recurso. Encerra pugnando pela reforma da decisão atacada, para o fim de aprovar as contas de campanha ou aprová-las com ressalvas (fls. 448-450).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso e aprovação das contas com ressalvas (fls. 458-461).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 12.08.2013, e o recurso interposto em 15.08.2013, ou seja, dentro do tríduo legal observado o previsto no art. 30, §5°, da Lei n. 9.504/1997. Assim sendo, deve o referido recurso ser conhecido.

O recurso comporta parcial provimento para serem as contas aprovadas com ressalvas.

Com as razões recursais, foi juntada a declaração do sócio administrador da empresa PIVOTTO & PIVOTTO LTDA – EPP, Sr. Régis Pivotto (fl. 451), doadora de recursos no valor de 1.000,00 reais (mil reais) para o Comitê Financeiro do PSDB, informando que a referida empresa foi criada em 14.06.2012 com o intuito de substituir a empresa RÉGIS PIVOTTO & CIA, que, por sua vez, estava no mercado desde 27.08.2003, em processo de encerramento de suas atividades.

Além disso, o Demonstrativo de Recursos Arrecadados às fls. 342-343 dos autos comprova que o Comitê arrecadou no total a importância de R$ 504.410,00  (quinhentos e quatro mil quatrocentos e dez reais), evidenciando que a falha apontada pelo parecer técnico (fl. 440) relativa ao valor de 1.000,00 (mil reais) atinge menos de 1% do total de recursos arrecadados na campanha.

Com idêntica conclusão, a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que as contas devem ser aprovadas com ressalvas em face de excepcional aplicação do princípio da insignificância, considerando a modicidade dos valores envolvidos e a inexistência de elementos que demonstrem a má-fé do Comitê. Transcrevo, por oportuno, os precedentes trazidos à colação pelo Parquet:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VALOR IRRISÓRIO EM FUNÇÃO DO TOTAL ARRECADADO PELA CAMPANHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. In casu, a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral.

3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório.

4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral.

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 256450, Acórdão de 05.11.2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 06.12.2013, Página 66.)

 

Prestação de contas. Eleição 2010. Candidato a Deputado Estadual. Entrega intempestiva da 1ª parcial. Abertura tardia da conta. Divergência da data do recebimento dos recibos. Erros formais. Despesa não relacionada. Cheque. Valor irrisório. Princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação. Aprovação com ressalvas.Diante da subsistência de falhas que não afetam a confiabilidade e a transparência das contas, e à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser aprovadas com ressalvas as contas apresentadas pelo promovente.

(TRE – BA – PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 628176, Acórdão n° 950 de 20.07.2011, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.07.2011.)

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas do COMITÊ FINANCEIRO PARA PREFEITO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12.