RC - 5974 - Sessão: 28/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 22ª Zona – Guaporé, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra OSMAR DOS SANTOS fundada no delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral, pela prática dos seguintes fatos:

No período compreendido entre 07 de julho de 2012 e 04 de outubro de 2012, nas dependências da empresa Marinox Polimento de Utilidades Domésticas Ltda., situada na Rua Casemiro de Abreu, 314, na cidade de de Dois Lajeados/RS, o denunciado OSMAR DOS SANTOS usou de grave ameaça para coagir seus funcionários a votar nele, bem como no seu partido (Partido Trabalhista Brasileiro de Dois Lajeados), ainda que os fins visados não fossem atingidos.

Na ocasião, o denunciado, proprietário da empresa MARINOX POLIMENTO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., ameaçou seus funcionários com a perda do emprego caso não votassem nele ou não adesivassem seus veículos com a propaganda eleitoral do denunciado. Ainda, para infundir maior temor, o denunciado coagiu seus funcionários entregando-lhes fichas intituladas de “Pesquisa Eleitoral 2012”, com campos a serem preenchidos com nome de eleitores que iriam votar nele; inclusive em tais fichas havia a determinação de que os seus empregados conseguissem mais votos para o denunciado, mediante apoio de familiares e amigos.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 301 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral).

A denúncia foi recebida no dia 15 de maio de 2013 (fl. 80v.).

Citado (fl. 83v.), o denunciado ofereceu resposta (fl. 118) e foi interrogado ao final da instrução (fls. 149-156).

Após a instrução e a apresentação de memoriais, foi prolatada sentença de improcedência da denúncia diante da ausência de provas da ocorrência do delito (fls. 171-176).

Em suas razões de recurso, o órgão ministerial alega que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pela prova documental e testemunhal acostadas aos autos. Pede a reforma da decisão, com a condenação do acusado (fls. 179-182v.).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 194-197), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 202-204).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

A denúncia sustenta que o recorrido usou de grave ameaça para coagir os 40 funcionários da sua empresa com a perda do emprego caso não votassem nele ou não adesivassem seus veículos com a propaganda eleitoral de sua campanha, incorrendo nas sanções tipificadas no art. 301 do Código Eleitoral, in litteris:

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Grifei.)

No entanto, analisando o caderno probatório verifica-se que a sentença não merece reparos, porquanto não restaram demonstradas as elementares do tipo, a saber: a efetiva violência ou grave ameça.

Das cinco testemunhas ouvidas durante a instrução, apenas João Luis de Oliveira afirmou ter havido a ameaça de perda de emprego, declarando em juízo que foi procurado pela mãe de um funcionário que pediu-lhe orientações de como proceder, uma vez que seu filho estaria sendo pressionado a votar no recorrido (fl. 115 e seguintes). No entanto, não tendo a testemunha presenciado os fatos, seu depoimento carece de força para o juízo condenatório, conforme bem concluiu a magistrada sentenciante: Contudo, a referida testemunha relatou que teve conhecimento do fato através da mãe de um funcionário, ou seja, não presenciou o fato.

Além disso, ainda que o cumprimento do mandado de busca e apreensão da fl. 24 tenha localizado cinco folhas com nomes de pessoas na empresa do demandado, este fato não tem o condão de demonstrar violência ou grave ameaça às pessoas. Com esse entendimento, colho na sentença (fl. 175):

Ademais, registro que não restou suficientemente demonstrado que a lista acostada às fls. 27/31 se tratava de pesquisa eleitoral, sendo que o réu sustentou se tratar de lista para fazer visitas normais de campanha. Também, destaco que não restou demonstrado de forma efetiva que o réu tivesse entregado aos funcionários fichas intituladas como "pesquisa eleitoral 2012".

Dessa forma, para embasar eventual juízo condenatório, deveria ter vindo aos autos provas concretas a respeito da ocorrência do delito, o que não ocorreu.

Anoto que, não obstante a independência entre as esferas cível e criminal, idênticos fatos foram analisados por este Tribunal quando do julgamento do recurso na representação 394-30.2012.6.21.0022, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno e, de igual modo, não restaram comprovados, merecendo transcrição a ementa do julgado:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012. Distribuição de fichas de pesquisa eleitoral aos funcionários da empresa do candidato a vereador, nas quais constavam o número do representado. Improcedência da demanda no juízo originário. Preliminar de ilegitimidade recursal afastada. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos feitos fundados na Lei n. 9.504/97, na qualidade de fiscal da lei, com a missão de fiscalizar a lisura e a regularidade do processo eleitoral, por força da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça. Acervo probatório insuficiente a corroborar a prática de coação dos funcionários da empresa pelo candidato representado com a finalidade de obter votos. Dúvidas e contradições emergem da apreciação da prova testemunhal, que mostrou-se inconsistente. Diante da ausência de indícios idôneos do cometimento de abuso e da captação ilícita de sufrágio, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 394-30, julgado em 05 de setembro de 2013.)

Esta ação não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão, pela inexistência de provas da ocorrência da grave ameça, violência ou coação por parte do recorrido.

Portanto, considerando que, das cinco testemunha ouvidas, apenas uma afirmou ter conhecimento através de terceiros que havia uma pressão para que os funcionários votassem no recorrido, a improcedência da acusação é medida que se impõe.

Com idêntico entendimento, transcrevo excerto do parecer ministerial (fls. 203v.-205):

Já a testemunha Patricia Weber, que depôs apenas na Representação 394-30 (fls. 55/59), disse que trabalhou uma semana na empresa Marinox, referiu ter ouvido comentários sobre os fatos em análise, mas enquanto esteve na empresa não teve acesso a nenhuma lista, não presenciou Osmar pedindo votos e não ouviu nenhum funcionário comentando sobre isso. Entretanto narrou a existência de reunião feita por Osmar com os funcionários cobrando produção e reclamando que um papel teria saído da empresa: “Testemunha: Ele falou que ele queria ver queria saber quem tinha tirado esse papel de dentro da empresa, era papel da empresa”.

Assim, em que pese o depoimento de Patricia possa dar indícios de que o referido papel, que teria sumido da empresa, seria a “pesquisa eleitoral” acostada à fl. 19, não há nos autos demais provas que corroborem com tal suposição.

Por sua vez, a prova testemunhal produzida na presente ação penal também não foi hábil para comprovar a configuração do delito descrito no art. 301 do CE.

A testemunha Adriana Cecília Terra (fls. 109/114), que trabalhou na empresa do acusado, contou não ter tido conhecimento de lista para saber quem votaria no Osmar, que nenhum funcionário lhe falou sobre o fato e que o candidato não chegou a pedir votos para os empregados dentro da empresa.

Da mesma forma disse não ter havido reunião com os funcionários. Paulo Bedin, funcionário da empresa Marinox, disse que não houve reunião para falar sobre eleições, bem como não ouviu comentários de que Osmar estaria pressionando as pessoas a votarem nele. Negou ter assinado lista de pesquisa eleitoral dentro da empresa.

Fabiano Grando, foi funcionário na Marinox, narrou que na firma Osmar nunca comentou de política, que se havia alguma reunião era para falar sobre a firma. Confirmou ter ouvido comentários de que o acusado estava pressionando seus funcionários a votarem nele, mas isso não ocorreu.

Conforme exposto, verifica-se pelo relato das testemunhas Adriana, Paulo e Fabiano a não ocorrência do delito em tela, e mesmo considerando que tais relatos possam ter sido influenciados pela relação de emprego destas ou de seu parentes junto a empresa do acusado, tal fato, por si só, não afasta a legitimidade dos depoimentos.

Ainda, a testemunha João Luis de Oliveira, contou que a mãe de um funcionário (identificada como Dona Jussara) lhe procurou pedindo orientação de como agir porque seu filho estava com receio, já que dentro da empresa em que trabalhava estava sendo distribuído um folheto para saber o título de eleitor e que seu filho perderia o emprego se não votasse no acusado.

Questionado se teria tido acesso ao referido documento, disse que não, que não viu.

[...]

Dessa maneira, não havendo nos autos prova capaz de demonstrar a autoria e materialidade do delito, deve ser mantida a sentença de improcedência e desprovido o recurso.

À míngua de demais elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência do delito, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso.