Ag/Rg - 1150 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental manejado por WALTER LUIZ HECK contra decisão monocrática (fls. 361-362) que, nos autos da ação penal movida contra o agravante pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o pedido de perícia técnica sobre o CD contendo gravação de conversa. A decisão referida considerou ser desnecessária a pretendida perícia, primeiro porque a mídia está à disposição da parte para ser degravada e segundo porque a gravação já havia sido periciada nos autos de AIJE.

Em seu agravo regimental (fls. 380-394), a parte sustenta que pretende uma perícia sobre o conteúdo gravado, revelando-se a sua integralidade. Argumenta causar prejuízo para a defesa o indeferimento de prova judicializada. Aduz que pretende a degravação integral da conversa captada, para demonstrar a sua inocência, implicando ofensa ao princípio da ampla defesa o indeferimento de tal prova. Afirma que a prova não pode ficar restrita a fragmentos pinçados por um servidor do Ministério Público, com interesse no desenrolar da causa. Aduz não ser possível utilizar somente a perícia realizada para instruir ação de natureza civil em ação penal. Requer a reforma da decisão, com o deferimento da prova pericial anteriormente requerida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto no tríduo legal.

Insurge-se o agravante contra o indeferimento de prova pericial sobre CD juntado aos autos, afirmando que a gravação realizada é inaudível, sendo por isso necessário que a Polícia Federal realize a degravação da conversa.

O indeferimento da prova se deu sob dois fundamentos: (a) a gravação está disponível à parte, a qual poderá degravá-la, tal como fez a acusação e; (b) já houve perícia técnica sobre o conteúdo do CD nos autos da AIJE 198-47, concluindo que não houve violação ou edição da interlocução gravada.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve equívoco sobre o objeto da perícia, pois o acusado, na sua defesa, efetivamente pretendia a realização de perícia sobre o conteúdo do CD, e não mera degravação da integralidade de seu conteúdo; tanto isso é verdade que reclamou da ausência da obtenção de padrões fonográficos e requereu nova vista, se deferida a prova, para a elaboração de quesitos ao perito, providência despicienda se a pretensão fosse de mera redução a termo do que foi captado no CD.

No tocante à pretensão de degravação integral da mídia, a decisão agravada consignou o seguinte:

A defesa requer a realização de perícia técnica sobre o CD contendo conversa captada entre o acusado e o eleitor supostamente cooptado. Pontua que a gravação é inaudível e que não houve degravação integral da mídia por perito, nem foi feita análise de padrões fonográficos.

A jurisprudência firmou-se no sentido de ser desnecessária a degravação da mídia por perito técnico e a identificação do interlocutor, desde que a gravação integral seja disponibilizada ao acusado, o qual poderá degravá-la, caso entenda pertinente. Cito ementas extraídas de julgados do STJ:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO.

OCORRÊNCIA. PROVA QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 566 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. A gravação realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.

2. Não há necessidade de que a perícia, ou mesmo a degravação da conversa, seja realizada por peritos oficiais.

3. A nulidade da instrução criminal nos processos de competência do juiz singular, não suscitada até o momento das alegações finais, encontra-se preclusa.

4. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

5. Ordem denegada.

(STJ, HC 112386-RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 01.12.2011, DJe 03.02.2012.)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS OFICIAIS.

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.

II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integralidade por peritos oficiais.

III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

(STJ, REsp 1134455-RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22.02.2011, DJe 09.03.2011.)

A insatisfação do acusado com a degravação da mídia, unicamente pelo interessado na causa, é tranquilamente reversível com o transcrição do CD pela própria defesa, se ela entender que a prova produzida pelo Ministério Público contém equívocos ou distorções. Dito de outra forma, não representa qualquer prejuízo à ampla defesa o fato de o Ministério Público ter reduzido a termo a gravação realizada, pois a mídia encontra-se nos autos e está disponível à defesa, para que realize também a degravação, caso entenda necessário.

Registre-se também que a defesa afirma ser necessária a transcrição integral da mídia, alegando sofrer prejuízo com as transcrições fora de contexto realizadas pelo Ministério Público, mas deixa de esclarecer porque, no caso específico, tal prova é relevante para a elucidação dos fatos. A mera afirmação genérica de que trechos fora de contexto prejudicam a defesa não justifica a produção da prova pericial, devendo, a parte, esclarecer em que contexto as palavras foram proferidas e como elas foram mal interpretadas pela acusação, justificando, assim, a necessidade da degravação por perito.

Ademais, não se ignora a baixa qualidade do som captado, circunstância que fica evidente na própria degravação realizada pela acusação, na qual consta, após a transcrição de um pequeno trecho, que o diálogo após é inteligível. Há apenas um trecho onde Walter Heck comenta sobre 'posição estratégica'. Deste ponto até o final não é [possível] compreender a relação de diálogos (fl. 51).

Assim, não há que se falar em degravação de trechos pinçados pela acusação, mas da transcrição da única passagem que é possível compreender com algum esforço. Essa característica da gravação deverá ser levada em consideração no momento oportuno da valoração da prova produzida. Ao contrário do que afirma o recorrente, esta Corte não está atribuindo valor absoluto à degravação do MP, nem pretende emprestar foro de verdade e de 'validade máxima' a um fragmento transcrito pela acusação. A Corte somente poderia chegar a tais conclusões após valorar a prova. No momento, cumpre decidir que a transcrição da mídia por perito técnico não se justifica, pelos fundamentos expostos acima, sem entretanto, realizar qualquer valoração quanto à qualidade da prova trazida aos autos pelo Ministério Público, cuja suficiência, diante da baixa qualidade da gravação e das demais provas produzidas, será avaliada somente no momento oportuno.

Dessa forma, por não trazer razões que justifiquem a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática agravada e por não vislumbrar qualquer prejuízo à ampla defesa, deve ser negado provimento ao agravo regimental.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo.