INQ - 13907 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de promoção de arquivamento e pedido de declínio de competência, feita pelo Procurador Regional Eleitoral, em face de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, que teria sido perpetrada por RODRIGO ABRAHAM ESLABÃO, candidato a vereador, e por RUI VALDIR OTTO BRIZOLARA, Prefeito reeleito do Município de Morro Redondo nas eleições de 2012.

Quando do depoimento de Rodrigo Abraham Eslabão, apareceram indícios do envolvimento do então Prefeito Rui Valdir Otto Brizolara nos fatos investigados. Por esse motivo, a Promotoria Eleitoral requereu a remessa do inquérito a este egrégio Tribunal, em face da prerrogativa de foro do novo investigado.

Confirmada a prerrogativa de foro desta Corte (fl. 52), houve a continuidade das investigações pela Polícia Federal.

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, o Parquet requereu o arquivamento do inquérito policial relativamente à prática do crime eleitoral por Rui Valdir Otto Brizolara, bem como que fosse declinada a competência para os demais investigados, caso seja arquivado o inquérito em relação ao prefeito investigado (fls. 104-106).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O presente expediente busca apurar indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não se pode entender pela prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal pelo Prefeito Rui Valdir Otto Brizolara. Não há provas suficientes de que o investigado com prerrogativa de foro tenha praticado o ilícito do art. 299 do Código Eleitoral. Isso porque, o único elemento que poderia revelar o envolvimento do prefeito no referido crime é o depoimento do outro investigado, Rodrigo Abraham Eslabão (fls. 24-25). Os demais depoimentos prestados, de Cassiano Aires dos Santos e Diocélio Jackel, ao contrário, imputam o pedido de voto mediante vantagem a Rodrigo, excluindo a participação do prefeito do fato.

Dessa maneira, apenas o depoimento do investigado Rodrigo Abraham Eslabão, sem nenhum outro elemento material que corrobore a ocorrência do ilícito, não é suficiente para que se forme a convicção de que existem indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial para arquivar o presente inquérito policial relativamente à prática do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral pelo Prefeito RUI VALDIR OTTO BRIZOLARA, bem como declino da competência para prosseguir na investigação dos fatos ao Juízo da 164ª Zona Eleitoral.